quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

ATRASO DE VOO E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR


Tal questão deve ser analisada sob a ótica do Direito Consumerista, sendo posição pacífica na jurisprudência, por tratar-se de relação típica de consumo entre a empresa aérea e o passageiro.
Destarte, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço pelos danos causados ao consumidor, sendo esta responsabilidade independente de culpa e eximida apenas nas hipóteses de ausência de dano; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou de caso fortuito e força maior.
Há direito indenizatório, quando for incontroversa a existência de grande atraso no voo, bem como suas causas, como por exemplo, problemas técnicos na aeronave que demandam manutenção programada ou as hipóteses de fortuito interno.
Por oportuno, deve-se observar que não são quaisquer condições meteorológicas que configuram o caso fortuito ou força maior, pois existem casos inseridos no próprio risco da atividade da companhia aérea, tratando-se, portanto, de fortuito interno e não de hipótese que exclui a responsabilidade do fornecedor do dever de indenizar quando há má prestação do serviço.
E ainda, independentemente dos motivos que derem causa aos problemas enfrentados pelos passageiros, a empresa aérea tem o dever de lhes prestar atendimento adequado, assistindo-lhes com alimentação e hospedagem dada a espera.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Todavia, é completamente inconcebível que, por conta de eventual intempérie climática, a empresa de transporte aéreo/apelante abstenha-se de prestar a devida assistência a seus passageiros, por meio de informações corretas e precisas, acomodação em hotel e cuidados médicos, sempre que for preciso, a fim de minimizar os prejuízos e o sofrimento daqueles que perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional” (Agravo em Recurso Especial nº 143.548-SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 21.9.2012).
Além dos danos materiais sofridos pelos passageiros, existe a possibilidade de configuração de danos morais, por eventual cancelamento do voo, longa espera, falta de informações adequadas ou ausência de prestação de atendimento mínimo aos consumidores.
Acerca do tema, Sergio Cavalieri Filho in “Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª edição, Atlas, São Paulo, 2010, p. 90: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.
A propósito, o STF já admitiu a reparabilidade dos danos morais no transporte aéreo internacional nos casos de atraso de voo: “O atraso de vôo internacional, bem como o extravio momentâneo de bagagem, impõe à companhia transportadora o dever de indenizar o passageiro pelos danos morais e materiais experimentados, em observância ao preceito constitucional inserido no art. 5º, V e X, pouco importando que a Convenção de Varsóvia (substituída pela Convenção de Montreal) limite a verba indenizatória somente ao dano material, pois a Carta Política da República se sobrepõe a tratados e convenções ratificadas pelo Brasil” (STF 2ª TAgReg. Rel. Marco Aurélio j. 27.04.98 RT 755/177).
Observe que o dano moral não possui somente a finalidade de ressarcir a vítima naquilo em que se sentiu prejudicada, mas também o de penalizar o ofensor, desestimulando a prática de condutas ofensivas.
Diante do todo exposto, podemos concluir que a empresa aérea possui ampla responsabilidade pelos eventuais danos causados aos consumidores, seja esse dano material, ou até mesmo moral.
Por Antonio e Feitosa Advogados
Fonte JusBrasil Notícias