Tal questão deve ser analisada sob a ótica
do Direito Consumerista, sendo posição pacífica na jurisprudência, por tratar-se
de relação típica de consumo entre a empresa aérea e o passageiro.
Destarte, aplica-se o art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor do
serviço pelos danos causados ao consumidor, sendo esta responsabilidade
independente de culpa e eximida apenas nas hipóteses de ausência de dano; culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou de caso fortuito e força maior.
Há direito indenizatório, quando for
incontroversa a existência de grande atraso no voo, bem como suas causas, como
por exemplo, problemas técnicos na aeronave que demandam manutenção programada
ou as hipóteses de fortuito interno.
Por oportuno, deve-se observar que não são
quaisquer condições meteorológicas que configuram o caso fortuito ou força
maior, pois existem casos inseridos no próprio risco da atividade da companhia
aérea, tratando-se, portanto, de fortuito interno e não de hipótese que exclui
a responsabilidade do fornecedor do dever de indenizar quando há má prestação
do serviço.
E ainda, independentemente dos motivos que
derem causa aos problemas enfrentados pelos passageiros, a empresa aérea tem o
dever de lhes prestar atendimento adequado, assistindo-lhes com alimentação e
hospedagem dada a espera.
Neste sentido, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça: “(...) Todavia, é completamente inconcebível que, por
conta de eventual intempérie climática, a empresa de transporte aéreo/apelante
abstenha-se de prestar a devida assistência a seus passageiros, por meio de
informações corretas e precisas, acomodação em hotel e cuidados médicos, sempre
que for preciso, a fim de minimizar os prejuízos e o sofrimento daqueles que
perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou
profissional” (Agravo em Recurso Especial nº 143.548-SC, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 21.9.2012).
Além dos danos materiais sofridos pelos
passageiros, existe a possibilidade de configuração de danos morais, por
eventual cancelamento do voo, longa espera, falta de informações adequadas ou
ausência de prestação de atendimento mínimo aos consumidores.
Acerca do tema, Sergio Cavalieri Filho in
“Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª edição, Atlas, São Paulo, 2010, p. 90:
“O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em
si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de
uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.
A propósito, o STF já admitiu a
reparabilidade dos danos morais no transporte aéreo internacional nos casos de
atraso de voo: “O atraso de vôo internacional, bem como o extravio momentâneo
de bagagem, impõe à companhia transportadora o dever de indenizar o passageiro
pelos danos morais e materiais experimentados, em observância ao preceito
constitucional inserido no art. 5º, V e X, pouco importando que a Convenção de
Varsóvia (substituída pela Convenção de Montreal) limite a verba indenizatória
somente ao dano material, pois a Carta Política da República se sobrepõe a
tratados e convenções ratificadas pelo Brasil” (STF 2ª TAgReg. Rel. Marco
Aurélio j. 27.04.98 RT 755/177).
Observe que o dano moral não possui somente
a finalidade de ressarcir a vítima naquilo em que se sentiu prejudicada, mas
também o de penalizar o ofensor, desestimulando a prática de condutas ofensivas.
Diante do todo exposto, podemos concluir que
a empresa aérea possui ampla responsabilidade pelos eventuais danos causados
aos consumidores, seja esse dano material, ou até mesmo moral.
Por Antonio e Feitosa Advogados
Fonte JusBrasil Notícias