quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

CONSTRUTOR DE IMÓVEL É CONDENADO A REPARAR DEFEITOS EM RESIDÊNCIA


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão do autor do Processo nº 0710114-28.2015.8.01.0001, que alegou ter pagado para construção de uma casa, mas o imóvel ficou com vários defeitos após a entrega.
O reclamado foi condenado a reparar/consertar/substituir todos os defeitos no imóvel comprado pelo autor, no prazo de 60 dias, sob pena de mil reais de multa diária; e, a pagar R$ 10 mil de indenização de danos morais.
A sentença é de autoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, e está publicada na edição nº 6.133 do Diário da Justiça Eletrônico. A magistrada ainda condenou o construtor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais.

Sentença
Conforme esclareceu a magistrada, o demandado não apresentou defesa, sendo reconhecida a revelia dele. A juíza de Direito explicou ser necessário que o autor apresentasse prova de seu direito. Então, analisando os depoimentos e elementos trazidos ao julgamento, a magistrada acolheu o pedido do autor do Processo.
“Ainda que não tenha restado provada nos autos a existência de contrato prevendo a forma de construção, materiais, mão de obra etc que seriam utilizadas pelo requerido para a entrega do imóvel, está patente nos autos que as partes tinham um vínculo obrigacional, cabendo aos contratantes observarem o dever de boa-fé, pelo que resultava na obrigação do demandado de entregar o imóvel ao autor em condições mínimas de habitação”, disse.
Com a procedência do pedido, o demandado deverá sanar todos os seguintes defeitos: “rachaduras nas paredes do imóvel, lajotas colocadas de maneira disformes e com espaçamentos muito irregulares, fechaduras e caixilhos irregulares; barro que traz lama para dentro do imóvel; calçadas quebradas; esgoto aparente e exalando odor, vazamentos de água na área de serviço e calçadas frontais e laterais; pisos sem rodapés; pisos com lajotas danificadas; tintas soltando das paredes; portas empenadas, cobertura da casa e forro do imóvel irregulares”, detalhou a magistrada.
Fonte TJ-AC