Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível
de Ceilândia julgou procedente em parte o pedido de um advogado para condenar
um cliente ao pagamento do contrato de prestação de serviços firmado entre eles.
A parte autora alega que prestou serviços de
consultoria jurídica à parte ré e que esta se comprometeu a pagar, no dia 20/6/2018,
o valor de R$ 4.041,92, referente ao saldo remanescente da prestação; todavia, argumenta
que até a presente data o valor não foi quitado.
Assim, pretende a condenação da parte ré ao
pagamento de R$ 4.233,25 (valor atualizado), por um contrato de prestação de
serviços não cumprido. Pleiteia também a condenação do cliente ao pagamento de
R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais.
A parte ré não impugnou a documentação apresentada,
tampouco apresentou defesa no prazo indicado na ata da audiência de conciliação.
Ao analisar os autos, a magistrada verificou
que a parte autora demonstrou tanto a prestação dos serviços à parte ré quanto
a existência da dívida. Por outro lado, a parte ré não impugnou a documentação
supramencionada, tampouco apresentou a prova da quitação do débito ali descrito.
Dessa forma, em face da comprovação dos
serviços prestados pela parte autora a do inadimplemento da relação contratual,
a julgadora entendeu que o valor de R$ 4.233,25, já atualizado, é devido.
Quanto ao pedido de indenização por danos
extrapatrimoniais, pleiteado pela parte autora, a magistrada entendeu que os
fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos
da personalidade do autor, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos
da vida em sociedade: "Ressalto que o mero inadimplemento contratual, por
si só, não é capaz de violar os direitos da personalidade do contratante
prejudicado. Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a
recomposição extrapatrimonial pleiteada".
Cabe recurso.
Número do processo (PJe): 0713852-45.2018.8.07.0003
Fonte TJ-DFT