A festa na casa do vizinho começa perto do
meio dia e se estende até altas horas da madrugada. Detalhe: a confraternização
acontece praticamente toda semana. Em casos assim, qualquer condômino pode
acionar a Lei do Silêncio, certo? Depende. Na verdade, aquele dispositivo que
impõe horário de silêncio entre 22h e 7h não se trata propriamente de uma lei, mas
de uma convenção social.
Para evitar perturbações entre quem mora
lado a lado, o Código Civil orienta condutas de convivência, apenas – sem
estipular horário. A legislação prevê, na verdade, limites de tolerância. Para
isso, de acordo com o art. 1.277, o proprietário “tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Na prática, significa dizer que devem ser
respeitados os limites da normalidade. A base de tudo segue sendo o bom-senso, sendo
aceitável que o volume da música fique um pouco mais alto em vésperas de
feriado e aniversários, mas não todos os dias. Tolera-se, também, que o
apartamento ao lado precise usar uma furadeira às 6h da manhã de um sábado, mas
somente se for o caso de uma emergência elétrica.
Direito individual
versus bem-estar social
Visto como uma
restrição de ordem legal, o direito de vizinhança não apresenta prejuízo de
natureza voluntária, como as servidões. Seu objetivo não é oferecer vantagem a
ninguém; apenas estabelecer ordem para evitar prejuízo de quem quer que seja. O
direito não é absoluto e tampouco ilimitado. Se fosse assim, os interesses dos
moradores entrariam em choque rapidamente.
De maneira geral, condutas prejudiciais
podem ser ilegais quando configuram ato ilícito; abusivas quando causam incômodo,
mas estão nos limites da propriedade; e lesivas, que causam dano ao vizinho, mas
não decorrem de uso anormal da propriedade – como no caso de uma fábrica que
polui o ambiente.
Algumas situações, entretanto, exigem
tolerância. São os casos de reformas, obras e o som alto em locais devidamente
regularizados, como teatros e casas de shows. Ainda assim, a situação não
afasta a possibilidade de o morador buscar o direito indenizatório.
Por Diego Carvalho
Fonte JusBrasil Notícias