A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível
de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um morador para anular e impedir
que o condomínio do edifício em que reside lhe aplique penalidades, em razão da
instalação de tela de proteção em sua unidade, em desconformidade com as regras
da convenção condominial. A magistrada também negou o pedido de indenização por
danos morais.
O autor ajuizou ação na qual narrou que
realizou a instalação de telas de proteção nas janelas do apartamento em que
mora, no intuito de proporcionar segurança para sua família. Dias após a
instalação, recebeu notificação do condomínio com a determinação de retirada
das telas, e passou a receber multas por não ter promovido a remoção das mesmas.
Diante disso, requereu a anulação das multas expedidas, bem como que o condomínio
ficasse impedido de expedir novas multas. Por fim, requereu a condenação do
condomínio a fim de indenizá-lo por danos morais.
O condomínio apresentou contestação e
argumentou que o autor não o consultou antes de realizar a instalação das telas,
e nem obteve autorização do proprietário do apartamento para a instalação
externa. Alegou que as telas de segurança não são proibidas, mas por convenção
dos moradores, o padrão de segurança definido para o prédio é a colocação de
telas e grades internas, forma diversa da instalação feita pelo autor. Quanto
às multas, afirmou que foram expedidas em conformidade com a previsão da
convenção de condomínio.
Em sua sentença a magistradas explicou que a
convenção de condomínio permite a instalação de telas internas, mas proíbe a
forma como foi feita pelo autor, qual seja, instalação externa em
descumprimento à convenção condominial. Assim, não vislumbrou a ocorrência de
dano moral, e registrou: “Nos termos da cláusula trigésima da convenção do
condomínio, é proibido a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada
do prédio (ID 21934267 - Pág. 4), sendo que a assembleia condominial
extraordinária ocorrida em 12/04/2016 (ID 21934310 - Pág. 8) deliberou pela
retirada de grades de proteção na área externa (com a permissão de instalação
na parte interna do apartamento), deliberação que é soberana, aplicável a todos
os moradores. E ressalte-se, por óbvio, que as redes de proteção são
equiparadas às grades externas, porquanto localizadas na parte externa do
prédio.(...) Nesse contexto, tendo ocorrido descumprimento da cláusula
trigésima da mencionada convenção, não vislumbro a abusividade e/ou ilegalidade
nas multas cobradas pelo condomínio. Ademais, carece de fundamento legal o
pedido de indenização do dano moral, pois a situação vivenciada não atingiu a
dignidade e/ou a integridade do autor, devendo ser tratada como vicissitude das
relações obrigacionais, não passível de indenização.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto
de recurso.
Pje: 0729968-87.2018.8.07.0016
Fonte TJ-DFT