A quitação do contrato de financiamento não
extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios
ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da
Habitação (SFH).
O entendimento foi firmado pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso de
compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro
para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o
financiamento.
Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas
em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes
fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de
desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora
contratada junto com o financiamento fizesse os reparos.
Em primeiro grau, a seguradora foi condenada
a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores individuais
necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte (TJRN) deu provimento à apelação da seguradora e julgou
improcedente o pedido. Os compradores recorreram então ao STJ.
Cobertura
De acordo com a relatora, ministra Nancy
Andrighi, o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um
imóvel pelo SFH. Isso porque o seguro habitacional tem conformação diferenciada
por integrar a política nacional de habitação, destinada a facilitar a
aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda.
A ministra explicou ainda que o seguro
habitacional é contrato obrigatório com o objetivo de proteger a família e o
imóvel e garantir o respectivo financiamento, “resguardando, assim, os recursos
públicos direcionados à manutenção do sistema”.
“Por qualquer ângulo que se analise a
questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção
contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo,
mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”, esclareceu
a ministra.
Boa-fé
Nancy Andrighi afirmou que, conforme
preceitua o Código Civil, o contrato de seguro, tanto na conclusão como na
execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade
e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro
“contrato de boa-fé”.
Dessa maneira, segundo a relatora, a boa-fé
objetiva impõe que a seguradora dê informações claras e objetivas sobre o
contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia
contratada. Também obriga que a seguradora evite subterfúgios para tentar se
eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela
garantia.
Ao dar provimento ao recurso e reformar o
acórdão do TJRN, a ministra afirmou que, quando constatada a existência de
vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, os recorrentes devem ser
devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.
Fonte Superior Tribunal de Justiça