O dever de comunicar a transferência de
propriedade de imóvel é de quem compra, não de quem vende. Assim entendeu o
juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao
extinguir processo que cobrava Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do
antigo dono de propriedade.
De acordo com o processo, a Prefeitura
Municipal de Osasco cobra o IPTU referente ao ano de 2015. No entanto, o
executado alegou que vendeu o imóvel e que houve a transferência no Cartório de
Registro de Imóveis, em julho de 2013.
A Prefeitura, por sua vez, afirmou que o
nome do ex-proprietário continua em seus cadastros e que foi ele descumpriu o
dever de comunicação ao Fisco. Porém, de acordo com o juiz, “tal dever [...] é
do adquirente, não do alienante”.
O juiz apontou ainda precedentes em que
decisões foram reformadas porque a compra e venda de imóveis haviam sido
devidamente registradas em cartório. A decisão condenou a Prefeitura de Osasco
ao reembolso das custas pagas pelo executado, além do pagamento da verba
honorária, fixado em R$ 800.
Pra ler a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-prefeitura-osasco-cobra-iptu.pdf
Processo: 1507210-84.2017.8.26.0405
Por Fernanda Valente
Fonte Consultor Jurídico