Uma das indagações mais realizadas por
clientes aos advogados previdenciaristas é relacionada a defasagem das
aposentadorias e pensões em relação ao salário mínimo.
Como advogado militante na área
previdenciária, reiteradas vezes sou consultado por clientes com a seguinte
dúvida:
"Meu benefício foi concedido sobre 5 (cinco)
salários mínimos, hoje não recebo nem 3 (três), posso realizar um pedido
revisional?".
Há possibilidade de revisão nestes casos? A
resposta, infelizmente, é negativa.
Explica-se:
Por mais que a própria Constituição assegure
a irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e o
reajustamento dos benefícios para manutenção do seu valor real (art. 201, § 4º),
na prática o que realmente acontece é uma perda progressiva de poder aquisitivo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
O reajuste do benefício previdenciário em
manutenção se dá exclusivamente nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, não
havendo diferenciação no reajustamento daqueles beneficiários que recebem um
salário-mínimo.
A manutenção deste valor - ainda que, eventualmente,
a variação do INPC se mostre inferior ao reajuste concedido ao salário-mínimo -
se dá por força de previsão constitucional, no sentido de que “nenhum benefício
que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo” (§ 2º do art. 201 da Constituição
Federal), havendo previsão legal para compensação no caso de se inverter a
proporção entre estes índices (§ 6º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91).
O reajuste dos benefícios previdenciários é
dado por índices determinados pelo legislador ordinário (arts. 41 e 41-A da Lei
nº 8.213/91), por expressa delegação da Constituição Federal (art. 201, § 4º), não
tendo qualquer vinculação com as alterações do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal já firmou a
constitucionalidade do caput do art. 41-A da Lei 8.213/91:
PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 41, II, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido da
constitucionalidade do art. 41, II, da Lei 8.213/91 e suas sucessivas
alterações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (RE 569.738-AgR, rel. min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.09.2010)
No caso, a constitucionalidade (art. 201 da
CF) está em manter o valor do benefício concedido mediante os reajustes anuais
de acordo com a inflação, não havendo qualquer garantia de que lhe seja devido
reajuste acima desses patamares. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 41, II, da Lei 8.213/1991 e
suas sucessivas alterações não violam o disposto no art. 194, IV e 201, § 2º, da
Carta Magna. Precedentes. II - Após a edição das leis de custeio e benefícios
da previdência social, impossível a revisão de benefícios previdenciários
vinculada ao salário mínimo. Precedentes. III - Recurso protelatório. Aplicação
de multa. IV - Agravo regimental improvido.” AI 594.561-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 14.8.2009)
Entendimento este que foi reafirmado no
julgamento do RE 987.769, de relatoria da Min. Rosa Weber (15/08/2016), disponibilizado
no DJe em 22/08/2016.
Portanto, quando o cliente lhe questionar se
"é possível revisar meu benefício nestas hipóteses", infelizmente a
resposta será negativa. Contudo, não deixe de analisar a carta de concessão do
benefício (para verificação de eventuais erros no cálculo da Renda Mensal
Inicial), ou ainda se não há nenhuma outra revisão possível para este benefício,
pois sempre pode haver uma boa oportunidade para você conquistar um novo
cliente!
Por Victor Celso Gimenes Franco Filho
Fonte JusBrasil Notícias