terça-feira, 16 de outubro de 2018

O REAJUSTE DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTÁ VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO?


Uma das indagações mais realizadas por clientes aos advogados previdenciaristas é relacionada a defasagem das aposentadorias e pensões em relação ao salário mínimo.
Como advogado militante na área previdenciária, reiteradas vezes sou consultado por clientes com a seguinte dúvida:
"Meu benefício foi concedido sobre 5 (cinco) salários mínimos, hoje não recebo nem 3 (três), posso realizar um pedido revisional?".
Há possibilidade de revisão nestes casos? A resposta, infelizmente, é negativa.
Explica-se:
Por mais que a própria Constituição assegure a irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e o reajustamento dos benefícios para manutenção do seu valor real (art. 201, § 4º), na prática o que realmente acontece é uma perda progressiva de poder aquisitivo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
O reajuste do benefício previdenciário em manutenção se dá exclusivamente nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, não havendo diferenciação no reajustamento daqueles beneficiários que recebem um salário-mínimo.
A manutenção deste valor - ainda que, eventualmente, a variação do INPC se mostre inferior ao reajuste concedido ao salário-mínimo - se dá por força de previsão constitucional, no sentido de que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo” (§ 2º do art. 201 da Constituição Federal), havendo previsão legal para compensação no caso de se inverter a proporção entre estes índices (§ 6º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91).
O reajuste dos benefícios previdenciários é dado por índices determinados pelo legislador ordinário (arts. 41 e 41-A da Lei nº 8.213/91), por expressa delegação da Constituição Federal (art. 201, § 4º), não tendo qualquer vinculação com as alterações do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal já firmou a constitucionalidade do caput do art. 41-A da Lei 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 41, II, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido da constitucionalidade do art. 41, II, da Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (RE 569.738-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.09.2010)

No caso, a constitucionalidade (art. 201 da CF) está em manter o valor do benefício concedido mediante os reajustes anuais de acordo com a inflação, não havendo qualquer garantia de que lhe seja devido reajuste acima desses patamares. Neste sentido:

 “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 41, II, da Lei 8.213/1991 e suas sucessivas alterações não violam o disposto no art. 194, IV e 201, § 2º, da Carta Magna. Precedentes. II - Após a edição das leis de custeio e benefícios da previdência social, impossível a revisão de benefícios previdenciários vinculada ao salário mínimo. Precedentes. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.” AI 594.561-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 14.8.2009)

Entendimento este que foi reafirmado no julgamento do RE 987.769, de relatoria da Min. Rosa Weber (15/08/2016), disponibilizado no DJe em 22/08/2016.
Portanto, quando o cliente lhe questionar se "é possível revisar meu benefício nestas hipóteses", infelizmente a resposta será negativa. Contudo, não deixe de analisar a carta de concessão do benefício (para verificação de eventuais erros no cálculo da Renda Mensal Inicial), ou ainda se não há nenhuma outra revisão possível para este benefício, pois sempre pode haver uma boa oportunidade para você conquistar um novo cliente!

Por Victor Celso Gimenes Franco Filho
Fonte JusBrasil Notícias