A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por
unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o
pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e
que é objeto da ação de inventário.
No
recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria
em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do
imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os
herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela
inventariante.
Segundo
o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de
forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos
demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período
posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela,
sob pena de enriquecimento sem causa.
“Não
se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a
data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais
herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto,
as referidas despesas serem descontadas do quinhão da
inventariante”, afirmou o ministro.
HERANÇA
E PARTILHA
Marco
Aurélio Bellizze disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil
(CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é
transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que,
até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e
posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas
relativas ao condomínio.
De
acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o
espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos
limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha,
quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que
lhe couber na herança.
No
entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante
reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o
uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento
de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na
herança.
ALUGUEL
PROPORCIONAL
O
ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o
herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá
pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.
“Com
efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título
de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um,
relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse
caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser
responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”,
explicou.
Ao
negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência
jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver
similitude fática entre as decisões confrontadas.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça