O que é?
A Lei nº 6.194, de 19 de Dezembro de 1974, dispõe
sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Quais as coberturas?
Reza o artigo 3º, II, da referida lei, alterada
pela Lei nº 11.945/09, dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido
no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez
permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e
suplementares.”
Qual o valor?
Nos valores e conforme as regras que se
seguem, por pessoa vitimada até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no
caso de invalidez permanente.
Conforme o § 2º do mesmo artigo, assegura-se
à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),
de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas
pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter
privado, vedada a cessão de direitos.
E ainda, o art. 5º, caput, explicita que “o
pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do
dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não
resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”
Ora, notório e claro é o texto do
dispositivo legal transcrito. Assim, para o pagamento do seguro obrigatório, é
necessária a simples demonstração do sinistro ocorrido, bem como dos danos
decorrentes.
Assim, cumpre destacar que, inicialmente, faz-se
necessário registro do Boletim de Ocorrência do acidente, apresentando a cópia
autenticada ou a original no ato de requerimento do seguro, bem como em caso de
gastos em despesas médicas e hospitalares, é necessária a apresentação dos
devidos comprovantes.
Qual o prazo do
requerimento administrativo?
Em casos de morte, o prazo é de 3 anos, contados
a partir da data do óbito. No caso de reembolso de despesas médicas, o prazo é
de 3 anos, contados a partir da data do acidente. E, nos casos de invalidez
permanente, o prazo é de até 3 anos a contar da data da ciência da invalidez.
Após a apresentação de toda a documentação
necessária, o pagamento da indenização é feito em conta corrente ou poupança da
vítima ou de seus beneficiários em até 30 dias. Se houver alguma pendência, o
prazo será recontado a partir da data em que a pendência for solucionada.
Não foi concedido ou
o valor não corresponde ao dano?
A alternativa nesses casos é requerer
judicialmente. Contudo, em caso de requerer via ação judicial, deve haver, obrigatoriamente,
requerimento administrativo prévio. Para tanto, procure um advogado para melhor
instruí-lo.
Por Antonio e Feitosa Advogados
Fonte JusBrasil Notícias