quinta-feira, 18 de outubro de 2018

SEGURO DOS ACIDENTES CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES: DPVAT. QUAL O VALOR? QUEM TEM O DIREITO?


O que é?
A Lei nº 6.194, de 19 de Dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Quais as coberturas?
Reza o artigo 3º, II, da referida lei, alterada pela Lei nº 11.945/09, dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.”

Qual o valor?
Nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Conforme o § 2º do mesmo artigo, assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
E ainda, o art. 5º, caput, explicita que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”
Ora, notório e claro é o texto do dispositivo legal transcrito. Assim, para o pagamento do seguro obrigatório, é necessária a simples demonstração do sinistro ocorrido, bem como dos danos decorrentes.
Assim, cumpre destacar que, inicialmente, faz-se necessário registro do Boletim de Ocorrência do acidente, apresentando a cópia autenticada ou a original no ato de requerimento do seguro, bem como em caso de gastos em despesas médicas e hospitalares, é necessária a apresentação dos devidos comprovantes.

Qual o prazo do requerimento administrativo?
Em casos de morte, o prazo é de 3 anos, contados a partir da data do óbito. No caso de reembolso de despesas médicas, o prazo é de 3 anos, contados a partir da data do acidente. E, nos casos de invalidez permanente, o prazo é de até 3 anos a contar da data da ciência da invalidez.
Após a apresentação de toda a documentação necessária, o pagamento da indenização é feito em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários em até 30 dias. Se houver alguma pendência, o prazo será recontado a partir da data em que a pendência for solucionada.

Não foi concedido ou o valor não corresponde ao dano?
A alternativa nesses casos é requerer judicialmente. Contudo, em caso de requerer via ação judicial, deve haver, obrigatoriamente, requerimento administrativo prévio. Para tanto, procure um advogado para melhor instruí-lo.

Por Antonio e Feitosa Advogados
Fonte JusBrasil Notícias