A
juíza Érica Oliveira, da Comarca de São Miguel, condenou o Banco
Bradesco S.A. a pagar a uma cidadã o valor de R$ 10 mil, com juros e
correção monetária, por ter a instituição financeira inserido o
nome do filho dela nos cadastros de restrição ao crédito, por
débito originado em negócio jurídico fraudulento, ocasionado após
a morte do garoto. Ela também determinou a exclusão dos dados do
filho da autora da ação dos órgãos de proteção ao crédito.
A
autora ingressou com a ação de indenização por danos morais
contra o Bradesco, sob o fundamento de que o estabelecimento bancário
teria inserido o nome do seu filho nos cadastros de restrição ao
crédito, por compras e financiamento efetuados por terceiro, após o
óbito daquele. Afirmou que seu filho faleceu quando contava com 11
anos de idade e que a honra objetiva dele e de sua família foi
abalada pela atitude do banco.
O
Banco Bradesco alegou a responsabilidade por culpa de terceiro, bem
como a inexistência de qualquer dano moral, requerendo a
improcedência dos pedidos. Alegou que o que a autora discute nos
autos é contrato de financiamento, pelo que compete ao Banco
Bradesco Financiamentos S/A a regulamentação deste tipo de negócio,
daí porque não tem legitimidade para figurar no processo, pedindo a
substituição.
Quanto
a esse argumento, assim decidiu a magistrada: “Está indeferida a
preliminar. Esclarece que a parte autora está discutindo um negócio
jurídico que informa que jamais foi firmado por seu filho, falecido
em 2004, junto ao Bradesco. Destaque-se que Banco Bradesco S/A e
Banco Bradesco Financiamentos S/A são pertencentes ao mesmo grupo
econômico, daí porque a mesma é legítima para figurar no polo
passivo”.
A
juíza destacou que, quanto aos direitos da personalidade, pode o
genitor requerer providências, e se ver atingindo em direito
próprio, quando maculada a honra de cônjuge, ascendente ou
descendente, conforme prevê o art. 12 do Código Civil.
No
caso, como se discute a realização de negócio jurídico e inserção
de dados nos órgãos de restrição ao crédito de pessoa já
falecida, ou seja, filho da autora, entendeu que tem-se, assim, um
caso de consumidor por equiparação, já que a negativação é tida
com fato do produto/serviço, tendo a requerente se encaixando no
conceito de vítima do art. 17 do CDC.
“Como
os dados do filho falecido da parte autora foi negativado
indevidamente, tendo sido maculado seu nome e imagem, a genitora
(requerente) sofreu acidente de consumo (pois é vítima), o que
consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando
responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do
CDC”, assinalou.
Quanto
aos danos morais, esclareceu: “É que o dano moral é a violação
dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar
dor, vexame e angústia. Em negativações indevidas, caracteriza-se
ofensa ao nome e à honra do consumidor. A negativação não pode
ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de
ofensa clara aos direitos da parte autora, que sofreu com a
negativação de seu filho”.
Processo
nº 0100644-55.2016.8.20.0131
Fonte
TJRN