terça-feira, 25 de setembro de 2018

INTERPRETAÇÃO DO CPC - PROCESSO ELETRÔNICO DISPENSA AGRAVANTE DE JUNTAR CÓPIA DE RECURSO NA ORIGEM, DIZ STJ


Quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instâncias, o agravante não precisa juntar cópia da petição do recurso na origem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, se houver tramitação eletrônica apenas na primeira instância, a cópia da petição do agravo deve ser apresentada ao juízo de origem. Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos tramitando em comarcas e tribunais.
No caso analisado pela turma, uma mulher interpôs agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O Tribunal de Justiça do Paraná, baseado no artigo 1.018 do CPC, não conheceu do recurso alegando que ela não juntou a cópia integral das razões do agravo de instrumento perante o primeiro grau, o que teria impedido o exercício do juízo de retratação.
Ao recorrer ao STJ, a mulher sustentou que não seria obrigatória a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento na origem porque o feito originário tramitava de forma eletrônica no juízo de primeiro grau, não importando que o agravo de instrumento tivesse tramitação física no Tribunal de Justiça.
O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a finalidade dos parágrafos do artigo 1.018 do CPC é possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e que possa haver o contraditório da parte adversária, a partir do efetivo conhecimento do manejo do agravo de instrumento.
Nos casos em que houver processo eletrônico, segundo o ministro, o juízo de primeiro grau poderá ter acesso eletronicamente ao agravo interposto, o que afasta a obrigatoriedade de o agravante juntar cópia da petição e demais documentos.
Quando houver tramitação eletrônica dos feitos na origem e no Tribunal de Justiça, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao juiz da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária da comarca, porque o acesso a ele seria simples”, ressaltou.
Por outro lado, Moura Ribeiro destacou que, se o processo tramitar fisicamente na Justiça de primeiro grau, permanece a obrigatoriedade de comunicar a interposição do agravo de instrumento no tribunal e também de levar ao magistrado a cópia das peças, para que possa ser exercido o juízo de retratação.
No caso dos autos, o ministro considerou pesada a pena imposta pelo tribunal, que não conheceu do recurso, contrariando os princípios do novo CPC.
O não conhecimento do agravo de instrumento, como impõe a norma, se justificaria caso a parte não tivesse tomado nenhuma providência para levar ao conhecimento do magistrado que manifestou agravo e se o processo tivesse tramitando fisicamente no Juízo de primeiro grau ou no Tribunal de Justiça”, explicou.
Assim, como a agravante comunicou a interposição do agravo de instrumento ao juízo, o ministro Moura Ribeiro, aplicando os princípios da não surpresa e da primazia do mérito e o artigo 932 do CPC, decidiu pela cassação do acórdão recorrido, com a concessão de prazo de cinco dias para que a recorrente complemente a documentação exigida.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.708.609

Fonte Consultor Jurídico