Quando
houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda
instâncias, o agravante não precisa juntar cópia da petição do
recurso na origem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa. A
decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Porém,
se houver tramitação eletrônica apenas na primeira instância, a
cópia da petição do agravo deve ser apresentada ao juízo de
origem. Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a
determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código
de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos
tramitando em comarcas e tribunais.
No
caso analisado pela turma, uma mulher interpôs agravo de instrumento
nos autos de ação de inventário. O Tribunal de Justiça do Paraná,
baseado no artigo 1.018 do CPC, não conheceu do recurso alegando que
ela não juntou a cópia integral das razões do agravo de
instrumento perante o primeiro grau, o que teria impedido o exercício
do juízo de retratação.
Ao
recorrer ao STJ, a mulher sustentou que não seria obrigatória a
juntada da cópia da petição do agravo de instrumento na origem
porque o feito originário tramitava de forma eletrônica no juízo
de primeiro grau, não importando que o agravo de instrumento tivesse
tramitação física no Tribunal de Justiça.
O
relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a finalidade dos
parágrafos do artigo 1.018 do CPC é possibilitar que o juiz de
primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões
interlocutórias e que possa haver o contraditório da parte
adversária, a partir do efetivo conhecimento do manejo do agravo de
instrumento.
Nos
casos em que houver processo eletrônico, segundo o ministro, o juízo
de primeiro grau poderá ter acesso eletronicamente ao agravo
interposto, o que afasta a obrigatoriedade de o agravante juntar
cópia da petição e demais documentos.
“Quando
houver tramitação eletrônica dos feitos na origem e no Tribunal de
Justiça, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da
cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua
interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando
apenas que comunique tal fato ao juiz da causa ou que tal providência
seja feita pela secretaria judiciária da comarca, porque o acesso a
ele seria simples”, ressaltou.
Por
outro lado, Moura Ribeiro destacou que, se o processo tramitar
fisicamente na Justiça de primeiro grau, permanece a obrigatoriedade
de comunicar a interposição do agravo de instrumento no tribunal e
também de levar ao magistrado a cópia das peças, para que possa
ser exercido o juízo de retratação.
No
caso dos autos, o ministro considerou pesada a pena imposta pelo
tribunal, que não conheceu do recurso, contrariando os princípios
do novo CPC.
“O
não conhecimento do agravo de instrumento, como impõe a norma, se
justificaria caso a parte não tivesse tomado nenhuma providência
para levar ao conhecimento do magistrado que manifestou agravo e se o
processo tivesse tramitando fisicamente no Juízo de primeiro grau ou
no Tribunal de Justiça”, explicou.
Assim,
como a agravante comunicou a interposição do agravo de instrumento
ao juízo, o ministro Moura Ribeiro, aplicando os princípios da não
surpresa e da primazia do mérito e o artigo 932 do CPC, decidiu pela
cassação do acórdão recorrido, com a concessão de prazo de cinco
dias para que a recorrente complemente a documentação exigida.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Para
ler o acórdão:
https://www.conjur.com.br/dl/processo-eletronico-dispensa-juntada.pdf
REsp
1.708.609
Fonte
Consultor Jurídico