SE
A PERGUNTA FOR FEITA PARA DEZ PESSOAS, É CERTO QUE TODOS RESPONDERÃO
QUE FICAR DEVENDO É, NO MÍNIMO, UMA SITUAÇÃO DESCONFORTÁVEL E
CONSTRANGEDORA
E
muitos fornecedores que buscam receber seus créditos acabam se
utilizando de práticas de cobrança que colocam o consumidor em
situações ainda mais vexatórias, como ligações em excesso e fora
dos horários permitidos, para o trabalho do devedor, para parentes
ou pessoas indicadas como contato no momento da venda.
Tal
postura por parte dos credores é ilegal de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor, que caracteriza os excessos como prática
abusiva e ainda como infração penal. Assim, o credor que exorbitar
ou ultrapassar os limites previstos na legislação está sujeito à
pena de detenção que varia de três meses a um ano. Já o
consumidor deve ficar atento e denunciar na delegacia especializada
sempre que se encontrar em uma situação como essa.
Além
da previsão contida no CDC, a Lei 19.498/18 também passou a
estabelecer critérios de transparência para a cobrança de dívidas
dos consumidores no Estado do Paraná. De acordo com a lei estadual,
caso as dívidas sejam cobradas por empresas de cobrança ou por
setores internos de empresas de médio e grande portes e quando
efetuadas por meio deligações telefônicas, as mesmas deverão ser
gravadas, identificando-se a data e o horário do contato. Tais
gravações devem ainda ser colocadas à disposição do consumidor
quando por este solicitadas, no prazo de até sete dias úteis.
Além
disso, a lei obriga àquele que realiza a cobrança de comunicar aos
consumidores sobre a obrigatoriedade da gravação das ligações e
dos prazos para sua solicitação e entrega ao consumidor.
Essa
lei é de especial importância, pois evita ou ao menos inibe
eventuais abusos por parte dos fornecedores que, na tentativa de
receber seus créditos, acabam abusando dos consumidores.
Por
Costa Queiroz Advogados
Fonte
SOS Consumidor