STF
decidiu que a Taxa Referencial (TR) responsável pela correção
monetária de precatórios e do FGTS é inconstitucional.
Trabalhadores brasileiros que mantiveram, durante este período,
contrato de trabalho em regime CLT, contribuindo com o FGTS, podem
pedir revisão pleiteando a diferença na justiça.
Se
você trabalha com carteira assinada desde 1999 ou após este
período, atenção! O governo federal pode estar com boa parte do
seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque a
partir desta data a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos
juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização
monetária do país. Isso quer dizer que o valor do seu FGTS tem
rendido menos do que deveria e que se outras taxas como o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o
valor do benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior do
que o saldo atual. A diferença de valor depende de um grande cálculo
com as variações das taxas ao longo do período e ainda não foi
revelada, porém, estima-se que as perdas possam chegar a mais de
80%.
O
advogado especialista em Direito Público, Tributário e Processual,
Deivid Nunes Damaceno, explica que este assunto veio à tona
recentemente quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou
inconstitucional a utilização da TR para correção de precatórios
– documento que comprova dívida da Fazenda por conta de uma
condenação judicial -, já que a taxa não acompanhava a inflação.
Para exemplificar, o profissional explica que alguém que tinha
direito a receber R$ 10 mil há dez anos por uma ação judicial, com
o reajuste pela TR agora teria cerca de R$ 13 mil, enquanto que pela
inflação do país no mesmo período esse valor seria bem mais alto.
O
advogado ainda utiliza outro exemplo. Sem considerar os juros de 3%
ao FGTS, ele diz que os cálculos indicam que um trabalhador que
tinha R$ 1.000,00 na conta do Fundo em 1999, hoje, se corrigido pela
TR, teria em torno de R$ 1.300,00. Já se a correção fosse feita
com base no INPC o valor teria aumentado para R$ 2.580,00, uma
diferença superior a 90%.
“Se
o STF considerou a utilização do índice TR inconstitucional para o
pagamento de precatórios, terá de considerá-lo inconstitucional
também para outros setores. O valor da TR oscila de mês para mês,
mas em alguns períodos chegou a zerar, ou seja, não rendeu nada”,
explica Damaceno. O profissional ainda destaca que após o
encerramento da ação, a União passou a utilizar o INPC como índice
para correção monetária dos precatórios.
A
advogada Amanda Lopes, da Arndt Associação de advogados, explica
que quando criada – em 1991 através da lei nº 8.177 – a TR
acompanhava a inflação e os índices de correção monetária,
porém, de acordo com o que tem sido divulgado por centrais
sindicais, a partir de 1999 houve a decadência dos valores dos
índices e, por isso, os trabalhadores estão entrando com ações
coletivas para que estas defasagens sejam corrigidas.
Fonte
Diário Popular