Diante da
proximidade das eleições, uma das dúvidas mais comuns do eleitor é sobre como
vai votar
Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório,
o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu
candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a
comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar
por votar em branco ou anular o seu voto. Mas qual é a diferença entre o voto
em branco e o voto nulo?
Voto em branco
De acordo com o Glossário Eleitoral do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não
manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna
eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação,
deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o
eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Voto nulo
O TSE considera como voto nulo aquele em que
o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor
precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e
depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco era
considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor),
ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava
satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado
inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os
candidatos ou contra a classe política em geral.
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o
princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal
e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são
os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando
os votos em branco e os nulos.
Como é possível notar, os votos nulos e
brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento
do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral, do
ponto de vista das eleições majoritárias (eleições para presidente, governador
e senador), em que o eleito é o candidato que obtiver a maioria simples (o
maior número dos votos apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos
votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos).
Aplicação nas eleições
proporcionais
Já no que diz respeito às eleições
proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual
e vereador, a situação muda e os votos nulos e brancos passam a interferir no
resultado das eleições. É que para ser eleito a um desses cargos, o candidato
precisa alcançar o quociente eleitoral, que é o índice que determina o número
de vagas que cada partido vai ocupar no legislativo, obtido pela divisão do número
de votos válidos (votos atribuídos aos candidatos ou à legenda) pelo de vagas a
serem preenchidas. Desse modo, quanto maior for a quantidade de votos nulos e
brancos, menor será o quociente eleitoral e mais fácil será para o candidato
conquistar a vaga.
Por Fernanda Duarte
Fonte Agência Brasil