terça-feira, 2 de julho de 2024

QUAL A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PELO FATO DO SERVIÇO?

Uma análise da responsabilidade do profissional liberal

A responsabilidade pelo fato do serviço consiste na imputação do dever de reparar o dano ao fornecedor que em decorrência de um serviço defeituoso ocasione insegurança ao consumidor. A responsabilidade, em regra, será objetiva, salvo ao profissionais liberais, pois a sua prestação não se vincula ao resultado e sim ao meio, de modo que será necessária a análise da conduta do profissional durante a prestação do serviço para aferir sua culpa.
Diz-se defeituoso, para fins de responsabilização, o serviço que lhe faltar a segurança que dele se espera. No entanto, não assim será considerado em decorrência da mera e superveniente adoção de novas técnicas por parte do prestador de serviços.
Note-se que as mesmas hipóteses de excludente de responsabilidade, culpa concorrente e caso fortuito interno vistos na responsabilidade pelo fato do produto se aplicarão na sobre o fato de serviço.
Uma discussão interessante sobre isso se dá no que tange o vínculo ou não do médico com o hospital para determinar o tipo de responsabilidade:

a) se o defeito for decorrente, apenas, da prestação de serviço do médico e este não tiver nenhum vínculo com o hospital: a responsabilidade será subjetiva, sendo parte legítima para a demanda, apenas, o médico.

b) com ou sem vínculo, se o defeito for decorrente da prestação feita apenas pelo hospital: a responsabilidade será objetiva, sendo parte legítima para a demanda, apenas, o hospital.

c) se houver um vínculo entre o médico e o hospital, como credenciamento, fidelização, indicação, e o defeito decorrer da prestação de serviço do médico: a responsabilidade será subjetiva solidária, tendo tanto o médico quanto o hospital legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e abrindo o direito de regresso do hospital frente ao médico, quando constatada culpa deste.
Fonte Escola Brasileira de Direito