Uma análise da
responsabilidade do profissional liberal
A responsabilidade pelo fato do serviço
consiste na imputação do dever de reparar o dano ao fornecedor que em
decorrência de um serviço defeituoso ocasione insegurança ao consumidor. A
responsabilidade, em regra, será objetiva, salvo ao profissionais liberais, pois
a sua prestação não se vincula ao resultado e sim ao meio, de modo que será
necessária a análise da conduta do profissional durante a prestação do serviço
para aferir sua culpa.
Diz-se defeituoso, para fins de
responsabilização, o serviço que lhe faltar a segurança que dele se espera. No
entanto, não assim será considerado em decorrência da mera e superveniente
adoção de novas técnicas por parte do prestador de serviços.
Note-se que as mesmas hipóteses de
excludente de responsabilidade, culpa concorrente e caso fortuito interno
vistos na responsabilidade pelo fato do produto se aplicarão na sobre o fato de
serviço.
Uma discussão interessante sobre isso se dá
no que tange o vínculo ou não do médico com o hospital para determinar o tipo
de responsabilidade:
a) se o defeito for decorrente, apenas, da
prestação de serviço do médico e este não tiver nenhum vínculo com o hospital: a
responsabilidade será subjetiva, sendo parte legítima para a demanda, apenas, o
médico.
b) com ou sem vínculo, se o defeito for
decorrente da prestação feita apenas pelo hospital: a responsabilidade será
objetiva, sendo parte legítima para a demanda, apenas, o hospital.
c) se houver um vínculo entre o médico e o
hospital, como credenciamento, fidelização, indicação, e o defeito decorrer da
prestação de serviço do médico: a responsabilidade será subjetiva solidária, tendo
tanto o médico quanto o hospital legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda e abrindo o direito de regresso do hospital frente ao médico, quando
constatada culpa deste.
Fonte Escola Brasileira de Direito