Por se tratar de prova pré-constituída, os
documentos apresentados eletronicamente antes da audiência não são atingidos
pela revelia, podendo assim serem utilizados como meio de formação do
convencimento do juiz.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que declarou nulos todos os atos processuais posteriores à
sentença na qual uma empresa foi declarada revel e confessa e teve a
contestação e os documentos que a acompanhavam, apresentados eletronicamente
antes da audiência, excluídos da ação pelo juízo de primeiro grau.
A empresa, que não compareceu à audiência da
reclamação trabalhista, foi condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a revelia e a
confissão ficta entendendo que, no processo eletrônico, a contestação é juntada
em momento anterior à audiência, mas só produz efeitos com a presença da parte.
No recurso de revista, a empresa sustentou
que a nova redação da Súmula 74 do TST permite que a prova documental juntada
aos autos seja aproveitada para a formação do convencimento do juízo. Ressaltou
que a desconsideração da documentação, que provaria o pagamento das horas
extras, caracterizou cerceio ao direito de defesa. Acrescentou ainda que os
efeitos da confissão ficta decorrente da revelia não são absolutos nem implicam
a procedência automática dos pedidos, “pois cabe ao julgador conduzir o
processo a fim de formar seu convencimento a respeito das matérias
controvertidas”.
A relatora do recurso de revista, ministra
Maria de Assis Calsing, assinalou que, de acordo com o artigo 29 da Resolução 136/2014
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituiu o Sistema Processo
Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), os advogados “deverão
encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos
documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da
defesa”.
Segundo a ministra, se a norma preconiza o
dever (e não a opção) de a parte encaminhar eletronicamente a contestação, com
os respectivos documentos, antes da audiência, os atos processuais praticados
conforme o artigo 29 ganham status de prova pré-constituída. “A pena de revelia
aplicada não tem o alcance decretado pelas instâncias ordinárias”, afirmou.
A relatora lembrou que o item II da Súmula 74
prevê que a prova pré-constituída pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta, ainda que de forma apenas relativa, acerca da jornada de
trabalho do empregado e das horas extras postuladas. “Não se está invalidando a
revelia decretada, mas apenas estabelecendo o alcance dos seus efeitos em
relação à prova produzida à luz da nova ordem legal inserta pela Resolução 136/2014”,
explicou.
Por unanimidade, a 4ª Turma deu provimento
ao recurso de revista para afastar o alcance dos efeitos da revelia
estabelecidos pelo juízo de primeiro grau e, declarando nulos os atos
processuais posteriores à sentença, determinou o retorno dos autos à Vara do
Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos iniciais, considerando
todo o conjunto probatório dos autos, inclusive as provas juntadas pela empresa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
RR-10474-44.2014.5.01.0080
Fonte Consultor Jurídico