quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

A PUBLICIDADE NA ADVOCACIA

A temática publicidade na advocacia é disciplinada no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no Capítulo VIII (art. 39 a 47)

A publicidade na advocacia, por óbvio, não é vedada; mas, o tema recebe um tratamento bastante rigoroso pelo órgão de classe. Por essa razão, gera um número incontável de discussões. Muitas são as críticas destinadas a esse extremo rigor, argumentando-se da sua incompatibilidade com a necessária sustentabilidade da atividade econômica desenvolvida pelos advogados. Apesar das críticas, acreditamos que as disposições éticas impostas pela OAB são nossas aliadas, na medida em que estabelecem diretrizes para trazer à advocacia valorização e destaque dentro do mercado.
Então, hoje a nossa intenção não é adentrar em discussões acerca de um possível rigor ético. O que queremos fazer é uma breve reflexão prática sobre a publicidade na advocacia à luz da disciplina legal vigente para a nossa profissão. E, por isso, iniciamos observando que o Estatuto da OAB, em seu art 33, preleciona que “o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”. Dentre esses deveres, está o de respeitar as diretrizes acerca da publicidade que são impostas ao advogado.
O artigo inaugural do capítulo VIII do nosso Código de Ética diz o seguinte: “a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”. Já neste artigo podemos perceber os limites impostos à publicidade da advocacia, de modo a garantir a sua valorização e especialidade no mercado.
A ideia é que a publicidade feita pelo advogado de sua atuação deve ser discreta, sóbria e informativa, sendo vedada a sua utilização para a captação de clientes ou mercantilização profissional. Parece um tanto confuso, mas vamos te explicar.
Imagine-se que você advogado tenha fechado um contrato trabalhista que verse sobre um objeto controvertido na Reforma Trabalhista. Após muito trabalho e esforço você consegue uma sentença inédita e favorável a seu cliente. Você pode, por exemplo, fazer um post no Facebook relatando o caso e dizendo da sua vitória para atrair novos clientes que tenham um caso similar?
Ora colegas, a nosso ver algumas ponderações precisam ser feitas. Primeiro que esse post pode sim ser feito, desde que observadas as diretrizes do nosso Código de Ética. Então, por exemplo, se você possui um perfil ou fanpage, poderá criar um post elucidando a matéria e publicando a decisão proferida, tendo como objetivo levar conhecimento àqueles seus contatos na rede social. A difusão de teses e ideias é plenamente compatível com os rigores éticos impostos pela OAB.
O que não poderia ser feito, sob pena de infração ética, é você finalizar o seu post com algo do tipo: “Interessados favor chamar inbox para contratação e definição do valor dos honorários”. Uma publicação dessa forma acabaria vulgarizando nossa atuação e entrando no campo da lamentável desvalorização da advocacia, com o aviltamento de honorários. A especialidade do serviços que nós prestamos implica na necessidade de que nossa publicidade seja compatível com a dignidade da profissão.
Percebe-se, então, que a grande questão é a forma de divulgação das informações. Você pode perfeitamente apresentar um caso ou uma tese ao seu ciclo de relacionamentos, desde que o faça de forma informativa e moderada. Não há qualquer vedação em você fazer um post informativo, entre seu ciclo de relacionamentos, e a partir dali receber contatos espontâneos sobre o tema. Isso não se trata de uma conduta ética condenável pelo nosso órgão de classe.
Outra questão também muito discutida é acerca do envio de emails com publicações do escritório. Aqui, novamente, precisamos fazer algumas ponderações. O envio de mensagens indiscriminadas a público geral caracterizando-se esse email com spam, certamente é condenável.
Mas, observe-se. Se você mantém um cadastro dos endereços eletrônicos de seus clientes e periodicamente envia a eles um boletim jurídico sobre as novidades do escritório ou com publicações, não há qualquer infração ética. Esse correspondência eletrônica é, novamente, informativa e destinada a um público específico que tem interesse nos assuntos ali veiculados. Ademais, é de se frisar que a divulgação do email é expressamente autorizada pelo nosso Código de Ética, vide art. 40, V, in fine.

Também é bastante comum vermos escritórios que em seus sites oportunizam aos interessados a assinatura de newsletter para, a partir daí, receber emails informativos. Mais uma vez, não vemos qualquer conduta reprovável aqui, Ora, no caso é a pretensa clientela que solicita ao escritório que lhe envie boletins informativos de seu interesse. Não há qualquer abusividade ou falta de ética no caso. Essa newsletter pode trabalhar informações gerais do advogado e seu escritório, a exemplo de títulos acadêmicos e áreas de atuação. Também pode trazer artigos, opiniões , entrevistas e notícias.
É importante frisar, ainda, que existem meios de divulgação que são expressamente vedados pelo art. 40, do nosso Código de Ética. É proibida: “ (I) a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; (II) o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; (III) as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; (IV) a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; (V) o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; (VI) a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela”.
Observe-se, então, que a publicidade legal possui amplas possibilidades, e a principal ideia das diretrizes éticas impostas pela OAB é garantir a dignidade da advocacia e permitir que todos os advogados possam apresentar seu trabalho no mercado de forma informativa e ética.

Referência:
BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Publicada no DOU de 05. jul.1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>.
_______. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Resolução nº 02/2015. Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Datada de 19. out. 2015. Disponível em: <http://www.oab.org.br/arquivos/resolucaon022015-ced-2030601765.pdf >.
_______. _______. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/regulamentogeral.pdf >.

Fonte IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito