A temática
publicidade na advocacia é disciplinada no Código de Ética da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), no Capítulo VIII (art. 39 a 47)
A publicidade na advocacia, por óbvio, não é
vedada; mas, o tema recebe um tratamento bastante rigoroso pelo órgão de classe.
Por essa razão, gera um número incontável de discussões. Muitas são as críticas
destinadas a esse extremo rigor, argumentando-se da sua incompatibilidade com a
necessária sustentabilidade da atividade econômica desenvolvida pelos advogados.
Apesar das críticas, acreditamos que as disposições éticas impostas pela OAB
são nossas aliadas, na medida em que estabelecem diretrizes para trazer à
advocacia valorização e destaque dentro do mercado.
Então, hoje a nossa intenção não é adentrar
em discussões acerca de um possível rigor ético. O que queremos fazer é uma
breve reflexão prática sobre a publicidade na advocacia à luz da disciplina
legal vigente para a nossa profissão. E, por isso, iniciamos observando que o
Estatuto da OAB, em seu art 33, preleciona que “o advogado obriga-se a cumprir
rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”. Dentre
esses deveres, está o de respeitar as diretrizes acerca da publicidade que são
impostas ao advogado.
O artigo inaugural do capítulo VIII do nosso
Código de Ética diz o seguinte: “a publicidade profissional do advogado tem
caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não
podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”. Já
neste artigo podemos perceber os limites impostos à publicidade da advocacia, de
modo a garantir a sua valorização e especialidade no mercado.
A ideia é que a publicidade feita pelo
advogado de sua atuação deve ser discreta, sóbria e informativa, sendo vedada a
sua utilização para a captação de clientes ou mercantilização profissional. Parece
um tanto confuso, mas vamos te explicar.
Imagine-se que você advogado tenha fechado
um contrato trabalhista que verse sobre um objeto controvertido na Reforma
Trabalhista. Após muito trabalho e esforço você consegue uma sentença inédita e
favorável a seu cliente. Você pode, por exemplo, fazer um post no Facebook
relatando o caso e dizendo da sua vitória para atrair novos clientes que tenham
um caso similar?
Ora colegas, a nosso ver algumas ponderações
precisam ser feitas. Primeiro que esse post pode sim ser feito, desde que
observadas as diretrizes do nosso Código de Ética. Então, por exemplo, se você
possui um perfil ou fanpage, poderá criar um post elucidando a matéria e publicando
a decisão proferida, tendo como objetivo levar conhecimento àqueles seus
contatos na rede social. A difusão de teses e ideias é plenamente compatível
com os rigores éticos impostos pela OAB.
O que não poderia ser feito, sob pena de
infração ética, é você finalizar o seu post com algo do tipo: “Interessados
favor chamar inbox para contratação e definição do valor dos honorários”. Uma
publicação dessa forma acabaria vulgarizando nossa atuação e entrando no campo
da lamentável desvalorização da advocacia, com o aviltamento de honorários. A
especialidade do serviços que nós prestamos implica na necessidade de que nossa
publicidade seja compatível com a dignidade da profissão.
Percebe-se, então, que a grande questão é a
forma de divulgação das informações. Você pode perfeitamente apresentar um caso
ou uma tese ao seu ciclo de relacionamentos, desde que o faça de forma
informativa e moderada. Não há qualquer vedação em você fazer um post
informativo, entre seu ciclo de relacionamentos, e a partir dali receber
contatos espontâneos sobre o tema. Isso não se trata de uma conduta ética
condenável pelo nosso órgão de classe.
Outra questão também muito discutida é
acerca do envio de emails com publicações do escritório. Aqui, novamente, precisamos
fazer algumas ponderações. O envio de mensagens indiscriminadas a público geral
caracterizando-se esse email com spam, certamente é condenável.
Mas, observe-se. Se você mantém um cadastro
dos endereços eletrônicos de seus clientes e periodicamente envia a eles um
boletim jurídico sobre as novidades do escritório ou com publicações, não há
qualquer infração ética. Esse correspondência eletrônica é, novamente, informativa
e destinada a um público específico que tem interesse nos assuntos ali
veiculados. Ademais, é de se frisar que a divulgação do email é expressamente
autorizada pelo nosso Código de Ética, vide art. 40, V, in fine.
Também é bastante comum vermos escritórios
que em seus sites oportunizam aos interessados a assinatura de newsletter para,
a partir daí, receber emails informativos. Mais uma vez, não vemos qualquer
conduta reprovável aqui, Ora, no caso é a pretensa clientela que solicita ao
escritório que lhe envie boletins informativos de seu interesse. Não há
qualquer abusividade ou falta de ética no caso. Essa newsletter pode trabalhar
informações gerais do advogado e seu escritório, a exemplo de títulos
acadêmicos e áreas de atuação. Também pode trazer artigos, opiniões , entrevistas
e notícias.
É importante frisar, ainda, que existem
meios de divulgação que são expressamente vedados pelo art. 40, do nosso Código
de Ética. É proibida: “ (I) a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema
e televisão; (II) o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas
de publicidade; (III) as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou
em qualquer espaço público; (IV) a divulgação de serviços de advocacia juntamente
com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; (V) o
fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou
artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa,
bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou
em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
(VI) a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas
assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela”.
Observe-se, então, que a publicidade legal
possui amplas possibilidades, e a principal ideia das diretrizes éticas
impostas pela OAB é garantir a dignidade da advocacia e permitir que todos os
advogados possam apresentar seu trabalho no mercado de forma informativa e
ética.
Referência:
BRASIL. Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB). Publicada no DOU de 05. jul.1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>.
_______. Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil. Resolução nº 02/2015. Aprova o Código de
Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Datada de 19. out. 2015.
Disponível em: <http://www.oab.org.br/arquivos/resolucaon022015-ced-2030601765.pdf
>.
_______. _______. Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dispõe sobre o Regulamento Geral
previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/regulamentogeral.pdf
>.
Fonte IbiJus - Instituto Brasileiro de
Direito