A palavra Honorários
no dicionários significa: "vencimentos, valores, quantia paga aos
profissionais liberais; proventos."
Pela origem da palavra verificamos que não é
somente o advogado que recebe "honorários", mas sim todo profissional
liberal na prestação de serviços como médicos, arquitetos, contadores, dentistas,
jornalistas etc.
Para os advogados, o direito aos honorários
estão estabelecidos na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especificamente
no artigo 22, que diz:
"A prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
Assim, temos três tipos diferentes de
honorários, sendo o primeiro deles o convencional ou contratual, isto é, aquele
estabelecido entre o advogado e o cliente, o que geralmente ocorre no momento
da contratação para execução do trabalho (uma defesa, uma elaboração de
contrato etc.).
A OAB de cada Estado estabeleceu uma tabela
com valores mínimos dos preços dos principais serviços realizados pelos
advogados.
Na cobrança dos honorários contratuais
poderão ser incluídas cobranças com outras despesas que o profissional possa
ter tais como custas do processo, deslocamentos, diárias etc.
Os honorários por arbitramento judicial são
casos em que o cliente e seu advogado não estabeleceram valores contratuais, ficando
ao critério do juiz determinar o valor do serviço.
O último tipo de honorários são os
sucumbenciais, estabelecidos pelo juiz na sentença, respeitando o parâmetro de 10%
a 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o
valor da causa (valor dado na ação), conforme determinado pelo Código de
Processo Civil (Artigo 85, § 2º).
Nos honorários sucumbenciais o juiz leva em
conta o zelo do advogado, o tempo do processo, a complexidade da causa, a
natureza da ação etc.
Os honorários de sucumbência será pago pela
parte perdedora do processo e não pelo cliente.
Cabe esclarecer que o advogado poderá
receber os honorários contratuais e o de sucumbência no mesmo processo, pois
como foi explicado acima, o primeiro será referente ao contrato com o cliente e
o segundo será pago pela parte perdedora do processo ao advogado vencedor da
ação.
Os defensores públicos não efetuam cobrança
de honorários contratuais devido a própria função pública na prestação jurídica
gratuita, mas recebem honorários arbitrados ou de sucumbência pelo juiz.
Por Camila Gouvêa
Fonte JusBrasil Notícias