O STJ reformou decisões das instâncias
ordinárias que consideraram presunção do esforço comum para a formação do
patrimônio.
Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ negou
a um homem a partilha de imóvel comprado durante união estável pela companheira.
A turma acompanhou o voto do ministro Marco
Buzzi, relator do recurso, que destacou no caso o fato de que as partes optaram
expressamente pelo regime de separação de bens por meio de uma escritura
pública de união estável, que foi firmada dois anos antes da aquisição do
imóvel.
No 1º grau concedeu-se a partilha dos
direitos do imóvel. A apelação da mulher foi desprovida. As instâncias
ordinárias tomaram como base o fato de que ambas as partes auferiram renda
durante a união estável e a presunção do esforço comum para a formação do
patrimônio, bem como o disposto na súmula 377 do STF, que prevê: “No regime de
separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Impossibilidade da
partilha
No voto, o ministro Buzzi assevera que, como
regra geral, se aplica a comunhão parcial de bens, exceto se há disposição
expressa em contrário. O ministro concluiu pela ofensa aos arts. 1725 do CC e 15
da lei 9.278/96.
De acordo com o ministro Buzzi, o documento
público firmado entre as partes possui efeito imediato aos atos e negócios
jurídicos a ele posteriores.
O relatou considerou também o fato de que os
comprovantes dos pagamentos do imóvel e o contrato de financiamento reportam
sempre e unicamente à recorrida. Para o ministro, é inaplicável a súmula 377 do
STF na medida em que não se está diante daquelas situações arroladas no CC, o
qual elenca os casos sujeitos ao regime de separação legal de bens.
Assim, afastou a partilha do imóvel
adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável, em
razão da escritura pública na qual adotaram regime de partilha diverso.
Fonte Migalhas/STJ