Uma vez estabilizada a demanda, não é
possível apresentar emenda à petição inicial. A decisão é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar emenda à petição inicial de uma ação
de reintegração de posse que buscava a modificação da causa de pedir e do
pedido, em razão de fatos novos ocorridos no curso da ação.
De acordo com o processo, no curso da ação, o
autor tomou conhecimento de condutas danosas praticadas pelo ocupante do imóvel
que estava em discussão. Para o proprietário, esses fatos novos deveriam
viabilizar o aditamento dos pedidos formulados na petição inicial.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
entendeu que, “depois de deferida a inicial e contestado o feito, não há como
se oportunizar a emenda da inicial; diante de tal hipótese, cabe ao julgador
extinguir o processo sem o julgamento do mérito, alicerçado no artigo 295, I, parágrafo
único, II, combinado com o artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC/1973)”.
No STJ, a relatora do recurso, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que é vedado emendar a petição inicial depois do
oferecimento da contestação, embora, em situações excepcionais, o tribunal
admita tal possibilidade para atender aos princípios da instrumentalidade das
formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual.
Ao falar sobre essa vedação, a ministra
explicou que “a adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do
procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado
no artigo 264, parágrafo único, do CPC/73”.
Assim, segundo a relatora, estabilizada a
demanda, é inaplicável o artigo 284 do CPC/73, quando corrigir a inicial
implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
REsp 1.678.947
Fonte JusBrasil Notícias