Existem diversos
erros e inconsistências que levam os contribuintes à malha fina da Receita
Federal. Aqui abordaremos os principais deles
Gastos com saúde
Pode se abater gastos com saúde própria e
dos dependentes relacionados na declaração. Nesse ponto não há limites para
dedução. Muitos contribuintes acabam utilizam esse item para indicar despesas
que nunca foram feitas ou indicar gastos com pessoas que não são considerados
dependentes para fins de declaração de imposto de renda. O contribuinte deve ficar
atento e somente indicar despesas com saúde feitos em benefício próprio ou de
seus dependentes.
Falta da indicação
da renda de dependente
Em algumas hipóteses o dependente também
aufere renda. Pois bem, assim como devem ser declaradas as despesas do
dependente, também devem ser incluídos os seus rendimentos.
Por exemplo, se o contribuinte informar em
sua declaração um dependente que receba pensão alimentícia, deve incluir tais
rendimentos como tributáveis, independentemente do valor. Se o declarante tem
um filho que estuda e trabalha, por exemplo, como estagiário, é obrigatório
declarar os rendimentos do filho.
Recebimento de
Pensão alimentícia
A pensão alimentícia está sujeita ao
recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na declaração de imposto de
renda. Quem deve o imposto é o beneficiário da pensão (alimentando). Se o
alimentando constar como dependente na declaração de outrem (pais, avós, etc), os
rendimentos da pensão devem ser informados na declaração deste.
Dedução de Pensão
alimentícia
Somente pode ser deduzida a pensão
alimentícia paga em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente
ou por escritura pública. Outra forma de pagamento de pensão alimentícia, que
não atenda essas condições, está sujeita à malha fina.
Inclusão indevida de
dependentes
Pagar as despesas de uma pessoa, ainda que
elas sejam dedutíveis (como despesa médica ou com mensalidade escolar), não
garante ao contribuinte o direito de abater esses gastos. Para deduzir qualquer
tipo de despesa com outra pessoa, é necessário que ela seja incluída como
dependente na declaração e existem critérios para isso. Filhos de pais
divorciados, por exemplo, só podem ser dependentes na declaração de quem
detiver a guarda judicial.
Despesas com educação:
Nesse item somente é passível de dedução os
pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes
relacionados na declaração, incluindo alimentandos (estes apenas em razão de
decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública).
As despesas com educação dedutíveis são
aquelas feitas com: educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
ensino fundamental; ensino médio; educação superior, compreendendo os cursos de
graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); educação
profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Demais despesas como cursos de idiomas, esportes,
uniforme e material escolar, transporte escolar, cursinhos, música, ou qualquer
outra que não se enquadre naquelas mencionadas acima, não são dedutíveis.
Rendimentos
recebidos de emprego anterior
Caso o contribuinte tenha tido mais de um
trabalho no ano de 2017 é obrigado a declarar os rendimento de todos, porque o
pagador também tem obrigação de informa a Receita Federal.
Aluguéis
Os aluguéis devem ser declarados por quem
recebe, e o inquilino deve declarar que paga, lembrando que deve ser indicado o
mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à imobiliária, independentemente
de quando o mesmo tenha sido repassado para o locador.
Quando se tratar de imóvel com usufruto, se
o este constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o “nu-proprietário”
(aquele que repassou o imóvel em usufruto), ao relacionar o imóvel em sua
Declaração de Bens e Direitos, informa a constituição do usufruto em favor do
“usufrutuário” (aquele que recebeu o imóvel em usufruto). Os rendimentos do
aluguel são tributáveis em nome do usufrutuário.
Se não houver escritura averbada, nu-proprietário,
ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa que os
rendimentos respectivos foram doados ao “usufrutuário”.
O rendimentos de imóvel cujo direito de
exploração tenha sido cedido, por meio de contrato, a terceiros são tributáveis
em nome de quem explora o imóvel, ou seja, o cessionário ou arrendatário. Por
outro lado, o proprietário do imóvel deve tributar o valor recebido pela cessão
de direitos, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento
mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por
pessoa jurídica e na declaração de ajuste.
Fonte Tributárionosbastidores