Juiz entendeu como
abusiva a taxa de 721% ao ano
O Juiz de Direito Rogerio de Vidal Cunha, substituto
da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná condenou uma instituição
financeira ao pagamento de indenização de R$ 8.000,00 a título de danos morais
por ter cobrado juros abusivos em contrato de empréstimo pessoal firmado com
uma aposentada.
A autora ingressou com ação de repetição de
indébito alegando que em agosto de 2014 tomou empréstimo de R$ 1.156,29, que
seriam pagos em 9 parcelas de R$ 276,88. A aposentada afirmou que a ré adotou
juros abusivos pois fixou uma taxa efetiva de 721,13% ao ano, mais de 60% de
juros ao mês, requerendo a redução para 3 vezes a taxa média do Bacen, repetição
de indébito e danos morais.
O Juiz acolheu alegação da autora de que os
juros eram abusivos pois foram fixados 23,18 vezes acima a taxa média praticada
pelo mercado financeiro em contratos similares, o que não se justificaria em
contratos onde há o pagamento diretamente no benefício do aposentado, portanto,
com risco menor. Sobre os juros disse o juiz Rogerio Cunha que “as relações
contratuais devem ser guiadas por preceitos éticos, o direito não pode ser
exercido de forma a criar iniquidades pois a sua função é a pacificação social
e não a exploração, por isso o contrato não tem somente função de ligar as
partes por um vínculo, devendo guardar e respeitar os valores fundamentais da
República (CRFB, Art. 3º).”
O juiz ainda determinou a devolução em dobro
dos valores pagos a maior e condenou a financeira ao pagamento do valor
requerido pela autora a título de danos morais, fixados em R$ 8.000,00. Para
tanto o julgador afirmou que a fixação de juros abusivos pela ré gerou em
pessoa idosa um comprometimento anormal e desnecessário de sua única fonte de
subsistência.
Da sentença cabe recurso ao Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Sentença 0032821-53.2017.8.16.0030 - http://www.hlucas.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/03/0032821-53.2017.8.16.0030-dano-moral.pdf
Fonte Assessoria Gabinete