Como o portador de doença grave tem direito
à isenção do Imposto de Renda, caso ele tenha pago algo indevidamente, esse
valor deve ser restituído. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao dar provimento à apelação interposta
por um aposentado que pretendia a declaração de isenção de Imposto de Renda, sob
o argumento de ser portador de moléstia grave, com a consequente restituição do
que foi pago.
Insatisfeito com a decisão do Juízo da 17ª
Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, o apelante recorreu ao TRF-1.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora
federal Ângela Catão, destacou inicialmente que o valor atribuído à causa é
superior ao limite fixado no artigo 3º da Lei 10.259/01, razão pela qual é
competente o juízo federal para processar e julgar a questão demandada. Istso
posto, a magistrada deu provimento ao recurso de apelação, nessa parte, anulando
a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Para a relatora, ficou devidamente
comprovado nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave e com isso
deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda de seus rendimentos.
Ainda quanto à isenção do imposto, a
desembargadora entende que a desobrigação ao desconto engloba os “rendimentos
salariais” do portador de moléstia grave, e não só os “proventos de
aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar. Isso porque, em razão da sua perda
salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a
isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias
da Lei 7.713/88.
Quanto à restituição, a magistrada afirmou
que deve ser aplicado apenas a taxa Selic, uma vez que os valores a serem
restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
A turma acompanhou a relatora e deu
provimento à apelação, anulando a sentença e, prosseguindo no julgamento, na
forma do disposto parágrafo 3º, inciso I, do artigo 1.013, do CPC/2015, julgou
parcialmente procedente o pedido.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-1.
Processo 2009.38.00.027273-0/MG
Fonte Consultor Jurídico