Decisão do 2º Juizado Especial Cível de
Brasília condenou um fabricante de móveis planejados a pagar indenização, por
danos morais, em razão do descumprimento do contrato de fabricação e instalação
dos móveis, no prazo ajustado. Para o juiz, restou incontroverso nos autos o
descumprimento do contrato, devendo, portanto, cada um dos autores ser
indenizado no valor de R$ 1 mil, totalizando R$ 2 mil.
O réu foi devidamente intimado, mas não
apresentou defesa, caracterizando, assim, a revelia, conforme o artigo 20, da
Lei nº 9.099/95. Como é sabido, a revelia induz uma presunção relativa de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que o magistrado
esteja vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
De acordo com o julgador, é incontestável o
fato de que a ré deixou de cumprir a obrigação contratual. Por força dos
efeitos da revelia, forçoso reconhecer que a ré não cumpriu o prazo contratual,
embora realizado o pagamento de parte do valor combinado (R$5.000,00), legitimando
a obrigação de fazer reclamada (art. 18, § 1º, II, do CDC).
Quanto ao dano moral, o magistrado registrou
que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório, gerando
prejuízo moral indenizável, pois frustrou a legítima expectativa dos autores
quanto ao recebimento e montagem dos móveis adquiridos, especialmente porque
decorrido o prazo de quase sete meses da data combinada.
Assim, em face da capacidade econômica das
partes, da natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitrou o dano moral
de cada um dos autores em R$ 1 mil, totalizando R$ 2 mil.
Processo (PJe): 0748788-91.2017.8.07.0016
Fonte Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios