O
fato de o usuário autorizar um provedor de aplicação de internet a armazenar
seus dados pessoais não revoga o direito básico de exigir sua exclusão. Esse
foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São
Paulo ao determinar que o PagSeguro exclua os dados de um usuário.
O
homem conta que fez o cadastro na empresa de pagamento on-line para ser
restituído após ter tido problemas com um produto comprado pela internet.
Recebido o valor, pediu que seu cadastro e seus dados fossem excluídos do
sistema, uma vez que não tinha interesse de continuar usando os serviços.
Como
não foi atendido, ingressou com ação pedindo que a Justiça determinasse a exclusão
dos dados. Em sua fundamentação, apontou que o Marco Civil da Internet (Lei
12.965/14) garante ao usuário o direito de pedir a exclusão dos dados.
Em
primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz Marcos Alexandre Bronzatto
Pagan, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Campos. Segundo o
juiz, ao fazer o cadastro na empresa, o usuário aceitou os termos do contrato,
que preveem o armazenamento de dados. Além disso, afirmou que a empresa não
precisaria excluir as informações, pois não fez uso indevido delas.
No
TJ-SP, porém, a sentença foi reformada. De acordo com a relatora,
desembargadora Ana Paula Theodosio de Carvalho, o Marco Civil da Internet não
exige o uso indevido dos dados para ser possível o direito de exclusão.
"Nota-se
que a lei apenas ressalva tal direito frente às hipóteses de guarda
obrigatória. Não exige o uso indevido para, então, surgir o direito do usuário.
Trata-se de verdadeiro direito potestativo, sem qualquer condição para seu
exercício", afirmou.
A
desembargadora diz ainda que o fato de o usuário ter autorizado o armazenamento
dos dados ao efetuar o cadastro não significa que esse armazenamento será
eterno. "O fato de autorizar o armazenamento não revoga o direito básico
de exigir sua exclusão, posteriormente", concluiu, determinando que o
PagSeguro exclua as informações.
O
advogado e professor Omar Kaminski, responsável pelo site Observatório do Marco
Civil da Internet, ressalta que mesmo na ausência de uma lei específica de
proteção de dados pessoais é possível se valer de iniciativas jurídicas que
visam proteger a privacidade do interessado.
"Esse
é um exemplo bastante válido, em que pese a expressa determinação legal do
artigo 7º, X, do Marco Civil da Internet, pois no caso, o direito teve que ser
alcançado pela via judicial", afirmou.
Para
ler as decisões: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-usuario-servico-online-direito.pdf
e https://www.conjur.com.br/dl/acordao-usuario-servico-online-direito.pdf
Processo
1023161-81.2016.8.26.0577
Tadeu
Rover
Por
Consultor Jurídico