A
impenhorabilidade do salário prevista no Código de Processo Civil tem como
finalidade a manutenção do patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana.
Porém, não é razoável utilizar essa vedação para se negar a pagar dívidas.
Esse
foi o entendimento aplicado pelo juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, da
comarca de Niquelândia (GO), ao determinar a penhora de 10% de todo o valor que
ingressar na conta corrente de uma mulher até que ela pague um empréstimo. Além
disso, o juiz determinou também o bloqueio do passaporte da devedora.
De
acordo com o juiz, a medida é possível graças ao artigo 139 do novo Código de
Processo Civil, que permite ao julgador adotar medidas restritivas de direitos
para fazer com que a dívida seja quitada.
A
instituição financeira requereu a retenção da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) e do passaporte da mulher executada, bem como o bloqueio de todos os
cartões de crédito e débito existentes em nome da devedora, como medida forçada
para saldar a dívida.
Consta
dos autos que a mulher foi a uma instituição financeira renegociar empréstimo
no valor de R$ 32 mil, em 4 de agosto de 2011. Em março de 2017, o valor estava
atualizado em R$ 105 mil. Posteriormente, ela simplesmente sumiu e não pagou
nenhuma parcela do empréstimo, não dando satisfação e ignorando totalmente o
credor e a Justiça.
“No
Brasil, infelizmente, é comum os processos em que as partes ‘ganham, mas não
levam’ e ao Poder Judiciário cabe adotar as providências necessárias para que
esse jargão não prevaleça, de forma a respeitar o mínimo existencial e a
dignidade da pessoa humana do executado, bem como o direito à satisfação do
crédito do exequente. Deve haver um equilíbrio”, destacou o juiz ao citar o
artigo 139, IV, do CPC.
De
acordo com ele, caso não haja formas de se obrigar os devedores a pagarem as
dívidas, mesmo após tanta recalcitrância, haverá uma insegurança de grande
monta para a economia, e todos brasileiros acabarão por pagar pelos maus
pagadores, com a instabilidade econômica e altos juros.
Ao
permitir a penhora de parcial da conta corrente, o juiz afirmou que o artigo
833, IV e parágrafo 2º, do CPC criou uma presunção relativa de que as pessoas
que recebem mais de 50 salários mínimos mensais possuem condições de terem o
salário penhorado para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
No
entanto, segundo o magistrado, não excluiu, peremptoriamente, a possibilidade
de se penhorar rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, o que deve ser
analisado, fundamentadamente, diante de cada caso. Assim, o juiz concluiu que,
para salários inferiores a 50 salários mínimos, há presunção relativa de que
não pode o salário ser penhorado para o pagamento de dívida diversa da
alimentar; enquanto que para salários superiores ao quantum mencionado a presunção
é pela possibilidade.
“Ainda
que se interprete que pela literalidade do Código de Processo Civil para que
não seja possível a referida penhora, deve haver a ‘derrotabilidade da regra’,
neste caso, pois a finalidade da vedação à penhora é a manutenção do patrimônio
mínimo e dignidade da pessoa humana, por terem os salários natureza alimentar,
não sendo razoável utilizar-se dessa vedação legal para negar-se a pagar
dívidas, quando possível, ao mesmo tempo, tutelar o direito ao crédito, sem, no
entanto, violar o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo da executada”,
complementou.
Aplicando
esse entendimento ao caso analisado, o juiz concluiu que, em razão da conduta
da executada de ter demonstrado estar disposta a não pagar a dívida, a penhora
de 10% de seus rendimentos líquidos não comprometerá o seu mínimo existencial e
atenderá à efetividade do processo.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte
JusBrasil Notícias