Juíza
titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Banco Bradesco a
pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais à parte autora e determinou a exclusão
do seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, referente a
um débito de R$ 5.275,44 levado a efeito por solicitação da instituição
financeira ré. A magistrada também declarou nulo o contrato de abertura de
conta perante o banco, bem como todos os débitos dela decorrentes.
A
parte autora narrou, em síntese, que no mês de setembro de 2013 esteve no banco
requerido para abrir uma conta corrente, quando um funcionário do banco teria
lhe informado que, caso não movimentasse a conta corrente, ela seria cancelada
após seis meses, sem qualquer ônus para a consumidora. A autora ressaltou que
nunca utilizou a referida conta corrente, uma vez que nunca recebera o
respectivo cartão. Afirmou, no entanto, que descobriu seu nome indevidamente
incluído nos órgãos de proteção ao crédito, desde janeiro de 2017, pelo débito
de R$ 5.275,44, vencido no dia 31/10/2016. Por último, alegou que contestou
administrativamente o débito, mas não teve êxito na resolução do problema.
A
empresa ré sustentou que a própria autora afirmou ter solicitado a abertura de
conta corrente, e que, “uma vez reconhecido o não-pagamento das taxas de
manutenção da conta, são devidos os apontamentos desabonadores lançados em seu
nome”. Alegou, também, que a situação travada não é capaz de gerar danos
morais, uma vez que teria sido causada pela própria autora. Por último, defendeu
que a empresa ré agiu no exercício regular de um direito que lhe assiste e
pediu a total improcedência dos pedidos autorais.
A
juíza verificou que, na realidade, a autora aderiu a um contrato de abertura de
conta poupança (conta de depósito). “Desse modo, ainda que a cobrança de taxas
de manutenção de conta corrente pelas instituições financeiras se revista de
legalidade, não se vislumbra no caso em destaque a possibilidade de cobrança de
taxas de manutenção da conta poupança (...) perante o banco réu, bem como todos
os débitos oriundos, uma vez que destinada exclusivamente a depósitos” observou
a magistrada. Ainda, lembrou, a conta depósito nem mesmo teria sido utilizada
para fins de guarda de numerário.
Conforme
art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, "caberia ao banco
réu comprovar a legalidade da cobrança vergastada”, asseverou a juíza.
“Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, o Banco réu não logrou êxito
em produzir tal prova, especialmente quando sequer trouxe aos autos qualquer
extrato bancário, comprovante de emissão de cartão de débito de conta corrente
ou outros documentos aptos a demonstrar a contratação afirmada, bem como a
movimentação da suposta conta corrente vinculada à autora, quando possui
capacidade técnica para isso”.
Assim,
a magistrada acolheu os pedidos de declaração de inexistência do débito e de
exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes. Por último,
confirmou os danos morais a serem ressarcidos pela parte ré, uma vez que a
demandante teve seu nome incluído, de forma irregular, em bancos de dados de
restrição cadastral, por débito oriundo de contrato inexistente.
Cabe
recurso da sentença.
PJe:
0715512-11.2017.8.07.0003
Fonte
JusBrasil Notícias