A
juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina
mecânica a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora
idosa, que teve de arcar com serviços não autorizados em seu veículo.
A
autora narrou que se dirigiu ao estabelecimento da empresa ré para trocar os
quatro pneus de seu automóvel, quando lhe teriam oferecido o serviço de revisão
de 80 mil km, ficando acertado que ligariam a fim de apresentar orçamento e
solicitar autorização para os reparos. No entanto, a autora mencionou que foi
surpreendida com a troca de diversas peças sem sua autorização – e que acabou
pagando R$ 12 mil pelos serviços, dos quais reconheceu apenas R$ 2.844,72 como
devidos.
A
juíza que analisou o caso lembrou que o art. 39, inciso VI, do CDC, considera
abusiva a prática de executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes. Também registrou que “é direito básico do
consumidor a informação adequada acerca dos produtos e serviços (art. 6º, III,
do CDC), decorrente dos deveres anexos da boa-fé objetiva, que deve ser
observada em todas as relações negociais”.
Apesar
de um depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento mencionar que
houve autorização imediata da autora para a troca das peças, o que a magistrada
observou foi que a autora não recebeu as informações adequadas acerca da
extensão dos serviços a serem realizados no veículo. Diante dos documentos
apresentados, como orçamentos e nota fiscal, a juíza considerou verossímeis as
alegações da autora, e confirmou que a parte requerida apresentou ordem de
serviço incompleta e com erro flagrante no valor do orçamento. “É de se notar
que nem mesmo os serviços reconhecidos pela autora estão integralmente
declinados no documento”, observou.
Assim,
foi confirmada a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), que submeteu
a consumidora à prática comercial abusiva. “O dano é evidente, uma vez que a
autora foi obrigada a efetuar o pagamento de R$ 9.155,28 por serviços não
autorizados de forma clara e expressa. Demonstrado o nexo causal entre a
conduta da ré e o dano causado à autora, está presente o dever de indenizar”,
asseverou a magistrada. Ela considerou evidente, também, o dano moral
(arbitrado em R$ 2 mil), uma vez que houve abuso da vulnerabilidade técnica e
da condição de idosa da autora.
Cabe
recurso da sentença.
Fonte
TJDFT