terça-feira, 16 de abril de 2024

O ADVOGADO E O DEVER PROFISSIONAL DE INFORMAÇÃO


O exercício profissional da advocacia, como se sabe, é pautado por uma série de direitos e deveres. Dentre estes sobressai o dever de informação, que, no âmbito da advocacia contenciosa, é bifurcado em duas diferentes direções.
Em primeiro lugar, no relacionamento com o seu constituinte, a teor do disposto no artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado tem o dever de “informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda”.
Ademais, a atuação do advogado no cenário processual também lhe impõe desde o dever de apresentar procuração, manter os seus dados e os de seu cliente devidamente atualizados, até aquele de comunicar ao juízo qualquer fato superveniente que possa interessar à marcha processual.
No que respeita ao primeiro, vale dizer, ao dever ético de informação ao cliente, não se restringe ele, por certo, ao aconselhamento preliminar atinente à possibilidade de êxito da causa. Tal dever perdura durante toda a tramitação do processo, incluindo é claro a fase de cumprimento da sentença.
O advogado — especialmente os mais jovens — jamais pode esquecer que, no exercício da profissão que escolheu, lida ele com o drama da vida de seu cliente, por mais insignificante que seja a causa. O seu constituinte geralmente não é versado em Direito, embora sempre entenda que tem razão. Daí a importância da assistência ao constituinte, por meio da transmissão de informações detalhadas do andamento da causa, com o anúncio, tanto quanto possível, da estratégia a ser tomada e dos respectivos riscos, deixando ao seu cliente o poder de deliberar sobre a intenção de assumi-los ou não, após o devido aconselhamento técnico.
Não é preciso dizer que todo cliente aprecia essa mínima atenção — que é um dever, como acima frisado — dispensada pelo seu advogado, profissional que ele depositou integral confiança.
Compartilhar com o cliente as agruras da atividade forense, numa verdadeira relação de cumplicidade, legitima a atuação profissional do advogado, que tem consciência da relevância de seu munus.
O fornecimento da informação, em inúmeras situações, pode ser formalizado por meio de simples relatórios, quando houver novidade processual relevante, em linguagem direta e didática, relatando ao cliente o ocorrido e a próxima providência a ser tomada ou mesmo o que deverá suceder em sequência.
Tenha-se presente, a guisa de exemplo, que o Código de Processo Civil em vigor introduziu importante novidade, a exigir, com certeza, maior comunicação entre advogado e cliente. O artigo 85, parágrafo 1º, determina expressamente que são devidos honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Isso significa que se a parte, já derrotada, não obtiver êxito no recurso que interpôs, poderá ficar numa situação ainda pior.
Diante desse cenário, antes da vigência do novo CPC, caso o advogado não recorresse, o cliente lhe cobrava: por que você não recorreu? Hoje, com a referida novidade, que pode, como visto, agravar a posição do cliente, a equação se inverte, ou seja, se o advogado interpuser recurso e este não for provido, o cliente irá, por certo, lhe desafiar: por que você recorreu?
Esse tormentoso problema ganha especial relevância quando há manifesta divergência jurisprudencial acerca de determinada tese. O advogado deixa de mencioná-la ao cliente. Um amigo deste obteve sucesso em demanda análoga, patrocinada por outro advogado, mas o seu cliente experimentou derrota, porquanto a câmara que julgou a apelação acolheu a outra orientação pretoriana. A falta de uniformidade da jurisprudência, além de acarretar manifesta insegurança jurídica, coloca em dúvida a qualidade do exercício profissional prestado, dada a inequívoca imprevisibilidade do resultado de certas questões jurídicas.
Na verdade, a harmonia dos precedentes judiciais, além de constituir precioso elemento de confiança no Poder Judiciário, tem enorme repercussão na sociedade, porque uma conduta uniforme de julgar confere estabilidade aos conceitos e às relações jurídicas. Não há conspiração maior contra a previsibilidade e a segurança do Direito do que as repentinas e inusitadas alterações da jurisprudência.
A respeito desse crucial problema, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros asseverou, em conhecido pronunciamento, que: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS).
A referida tensão entre advogado e cliente também se verifica, não raro, quando se chega à fase de cumprimento de sentença. O advogado tem o dever de esclarecer o seu cliente, contra quem está sendo exigida a satisfação do título judicial, quanto à viabilidade de constrição sobre ativos financeiros. Como o denominado bloqueio online tornou-se muito dinâmico e eficaz, uma vez efetivado, o advogado acaba sendo crucificado pelo devedor, seu cliente, que se sente abandonado pela ausência de orientação acerca dessa possibilidade.
Disso tudo resulta que a ausência de informação e diálogo prévios entre o advogado e seu constituinte pode ensejar — como de fato enseja — um desgaste desnecessário, o qual, em várias ocasiões, acaba rompendo a relação de confiança que é a pedra de toque da prestação de serviço profissional.
Já no que se refere à comunicação na esfera processual, o advogado tem o dever de informação, que acaba se desdobrando numa variedade de implicações de relevo.
O advogado, antes de mais nada, deve fornecer e manter atualizados todos os seus dados e os de seu cliente. O próprio Código de Processo Civil, visando à efetividade das comunicações entre os protagonistas da relação processual, exige a atualização desses dados, presumindo que aqueles constantes do processo estejam corretos (artigo 77).
A informação ao juízo da causa de quaisquer fatos que tenham repercussão sobre a sorte do processo igualmente constitui dever do advogado. Assim, por exemplo, se porventura ocorrer sucessão intervivos, no plano do direito material, cabe ao advogado comunicar ao juiz, para que possa ser determinada a respectiva habilitação.
Ademais, se for constatada a superveniência de fato implicativo da perda de objeto do processo, como a satisfação do crédito exequendo, o advogado tem o dever de informar, a evitar dispêndio desnecessário de tempo, dinheiro e energia. O descumprimento desse dever, nessa situação, pode até mesmo gerar responsabilidade por perdas e danos diante de omissão passível de ser reconhecida como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Concluo, pois, exortando os meus estimados colegas a não descurarem desse ônus que a profissão nos impõe, em prol do prestígio da advocacia.
Por José Rogério Cruz e Tucci
Fonte Consultor Jurídico