O
exercício profissional da advocacia, como se sabe, é pautado por uma série de
direitos e deveres. Dentre estes sobressai o dever de informação, que, no
âmbito da advocacia contenciosa, é bifurcado em duas diferentes direções.
Em
primeiro lugar, no relacionamento com o seu constituinte, a teor do disposto no
artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado tem o dever de
“informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da
sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda”.
Ademais,
a atuação do advogado no cenário processual também lhe impõe desde o dever de
apresentar procuração, manter os seus dados e os de seu cliente devidamente
atualizados, até aquele de comunicar ao juízo qualquer fato superveniente que
possa interessar à marcha processual.
No
que respeita ao primeiro, vale dizer, ao dever ético de informação ao cliente,
não se restringe ele, por certo, ao aconselhamento preliminar atinente à
possibilidade de êxito da causa. Tal dever perdura durante toda a tramitação do
processo, incluindo é claro a fase de cumprimento da sentença.
O
advogado — especialmente os mais jovens — jamais pode esquecer que, no
exercício da profissão que escolheu, lida ele com o drama da vida de seu
cliente, por mais insignificante que seja a causa. O seu constituinte
geralmente não é versado em Direito, embora sempre entenda que tem razão. Daí a
importância da assistência ao constituinte, por meio da transmissão de
informações detalhadas do andamento da causa, com o anúncio, tanto quanto
possível, da estratégia a ser tomada e dos respectivos riscos, deixando ao seu
cliente o poder de deliberar sobre a intenção de assumi-los ou não, após o
devido aconselhamento técnico.
Não
é preciso dizer que todo cliente aprecia essa mínima atenção — que é um dever,
como acima frisado — dispensada pelo seu advogado, profissional que ele
depositou integral confiança.
Compartilhar
com o cliente as agruras da atividade forense, numa verdadeira relação de
cumplicidade, legitima a atuação profissional do advogado, que tem consciência
da relevância de seu munus.
O
fornecimento da informação, em inúmeras situações, pode ser formalizado por
meio de simples relatórios, quando houver novidade processual relevante, em
linguagem direta e didática, relatando ao cliente o ocorrido e a próxima
providência a ser tomada ou mesmo o que deverá suceder em sequência.
Tenha-se
presente, a guisa de exemplo, que o Código de Processo Civil em vigor
introduziu importante novidade, a exigir, com certeza, maior comunicação entre
advogado e cliente. O artigo 85, parágrafo 1º, determina expressamente que são
devidos honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Isso
significa que se a parte, já derrotada, não obtiver êxito no recurso que
interpôs, poderá ficar numa situação ainda pior.
Diante
desse cenário, antes da vigência do novo CPC, caso o advogado não recorresse, o
cliente lhe cobrava: por que você não recorreu? Hoje, com a referida novidade,
que pode, como visto, agravar a posição do cliente, a equação se inverte, ou
seja, se o advogado interpuser recurso e este não for provido, o cliente irá,
por certo, lhe desafiar: por que você recorreu?
Esse
tormentoso problema ganha especial relevância quando há manifesta divergência
jurisprudencial acerca de determinada tese. O advogado deixa de mencioná-la ao
cliente. Um amigo deste obteve sucesso em demanda análoga, patrocinada por
outro advogado, mas o seu cliente experimentou derrota, porquanto a câmara que
julgou a apelação acolheu a outra orientação pretoriana. A falta de
uniformidade da jurisprudência, além de acarretar manifesta insegurança
jurídica, coloca em dúvida a qualidade do exercício profissional prestado, dada
a inequívoca imprevisibilidade do resultado de certas questões jurídicas.
Na
verdade, a harmonia dos precedentes judiciais, além de constituir precioso
elemento de confiança no Poder Judiciário, tem enorme repercussão na sociedade,
porque uma conduta uniforme de julgar confere estabilidade aos conceitos e às
relações jurídicas. Não há conspiração maior contra a previsibilidade e a
segurança do Direito do que as repentinas e inusitadas alterações da
jurisprudência.
A
respeito desse crucial problema, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros
asseverou, em conhecido pronunciamento, que: “O STJ foi concebido para um
escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a
interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua
jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu
em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder
Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos
que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos
prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte
— não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal,
para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em
acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será
extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS).
A
referida tensão entre advogado e cliente também se verifica, não raro, quando
se chega à fase de cumprimento de sentença. O advogado tem o dever de
esclarecer o seu cliente, contra quem está sendo exigida a satisfação do título
judicial, quanto à viabilidade de constrição sobre ativos financeiros. Como o
denominado bloqueio online tornou-se muito dinâmico e eficaz, uma vez
efetivado, o advogado acaba sendo crucificado pelo devedor, seu cliente, que se
sente abandonado pela ausência de orientação acerca dessa possibilidade.
Disso
tudo resulta que a ausência de informação e diálogo prévios entre o advogado e
seu constituinte pode ensejar — como de fato enseja — um desgaste
desnecessário, o qual, em várias ocasiões, acaba rompendo a relação de
confiança que é a pedra de toque da prestação de serviço profissional.
Já
no que se refere à comunicação na esfera processual, o advogado tem o dever de
informação, que acaba se desdobrando numa variedade de implicações de relevo.
O
advogado, antes de mais nada, deve fornecer e manter atualizados todos os seus
dados e os de seu cliente. O próprio Código de Processo Civil, visando à
efetividade das comunicações entre os protagonistas da relação processual,
exige a atualização desses dados, presumindo que aqueles constantes do processo
estejam corretos (artigo 77).
A
informação ao juízo da causa de quaisquer fatos que tenham repercussão sobre a
sorte do processo igualmente constitui dever do advogado. Assim, por exemplo,
se porventura ocorrer sucessão intervivos, no plano do direito material, cabe
ao advogado comunicar ao juiz, para que possa ser determinada a respectiva
habilitação.
Ademais,
se for constatada a superveniência de fato implicativo da perda de objeto do
processo, como a satisfação do crédito exequendo, o advogado tem o dever de
informar, a evitar dispêndio desnecessário de tempo, dinheiro e energia. O
descumprimento desse dever, nessa situação, pode até mesmo gerar
responsabilidade por perdas e danos diante de omissão passível de ser
reconhecida como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
Concluo,
pois, exortando os meus estimados colegas a não descurarem desse ônus que a
profissão nos impõe, em prol do prestígio da advocacia.
Por
José Rogério Cruz e Tucci
Fonte
Consultor Jurídico