Quando
instituição financeira fecha contrato, tem o dever de se certificar a
procedência e a validade do crédito cedido, antes de efetuar a cobrança e
inserir o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito. Assim entendeu
a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao
determinar que uma instituição financeira indenize uma mulher em R$ 10 mil por
ter o nome negativado.
A
autora da ação foi vítima de fraude em diversos contratos de financiamento, por
utilização indevida de seus dados pessoais, e por isso quis responsabilizar a
instituição. A empresa respondeu não ter praticado qualquer ato irregular, pois
foi um terceiro que cometeu a fraude.
O
juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição
financeira. Para o desembargador Coutinho de Arruda, relator da apelação, houve
evidente falha na prestação do serviço. “O banco não se desincumbiu de
demonstrar qualquer causa excludente que afastasse sua responsabilidade,
devendo ser mantida a sua condenação”, afirmou.
Coutinho
de Arruda considerou adequado o valor de indenização fixado na sentença. O
julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Simões
de Vergueiro e Jovino de Sylos.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação
0010428-81.2013.8.26.0100
Fonte
Consultor Jurídico