A
demora injustificada e excessiva no pagamento de indenização de seguro supera o
mero aborrecimento, devendo o beneficiário ser indenizado. Esse foi o
entendimento aplicado pelo juiz Ricardo Faustini Baglioli, da 3ª Vara Cível da
Ceilândia (DF), ao condenar duas empresas — empregadora e seguradora — a pagar
R$ 3 mil de indenização pela demora em pagar seguro de vida ao filho de um
homem que morreu.
Representado
por sua mãe, o jovem afirmou na ação que seu pai era empregado de uma
prestadora de serviços. Por força de convenção coletiva, tinha seguro de vida
em grupo, o qual garantia a seu beneficiário o valor de R$ 10 mil. Porém, o
jovem contou que, mesmo entregando todos os documentos necessários para receber
o valor após a morte de seu pai, não houve o pagamento. Por isso pediu na ação
o pagamento do seguro e a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A
empregadora contestou a ação, afirmando que a responsabilidade pelo não
pagamento seria da seguradora. Esta, por sua vez, sustentou que o atraso
decorreu da demora na entrega da documentação. Além disso, apontou que o valor
já havia sido pago.
Ao
julgar o caso, o juiz Ricardo Faustini Baglioli entendeu que o empregador do
trabalhador também deveria responder, pois era a intermediadora do contrato.
Quanto
ao mérito, concluiu que houve uma demora injustificada da seguradora em pagar a
indenização. Segundo ele, o valor somente foi pago cinco meses após a entrega
dos documentos. "Na hipótese vertente, observa-se o longo tempo para o
pagamento da indenização do seguro de vida, sem qualquer justificativa, o que denota
a falha na prestação dos serviços por parte das requeridas", afirmou.
O
juiz explicou ainda que a situação do menor que perde o pai, por si só, gera
diversos abalos emocionais. E, essa situação é agravada com o fato de o seguro
de vida não ser pago tempestivamente.
"A
pessoa realiza seguro com finalidade de proteção e/ou segurança patrimonial,
havendo uma legítima expectativa, de que ocorrendo o sinistro, haverá a
indenização para suportar/amenizar os danos sofridos. Em especial, quando se
trata de um menor, que dependia de seu genitor, o qual veio a óbito. Isso
supera o mero aborrecimento, devendo ser indenizado."
Ao
fixar o valor da indenização, o juiz considerou que a quantia pleiteada de R$
15 mil era excessiva. Assim, determinou que as empresas fossem condenadas a
pagar solidariamente R$ 3 mil de danos morais ao jovem, quantia que considerou
ser suficiente para reparação do dano sofrido sem ocasionar enriquecimento
ilícito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo
0708095-07.2017.8.07.0003
Fonte
Consultor Jurídico