segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

COMPRADOR DEVE TRANSFERIR VEÍCULO ADQUIRIDO PARA SEU NOME SOB PENA DE TER QUE INDENIZAR


A juíza da 6ª Vara Cível De Brasília condenou o comprador de uma motocicleta a pagar R$ 5 mil a título de danos morais ao vendedor, por não ter providenciado a transferência do veículo para seu nome junto aos órgãos competentes. A magistrada mandou também oficiar o DETRAN/DF e a Secretaria de Fazenda do DF para que efetivem a transferência da moto, independente de vistoria, bem como de todos os débitos oriundos do veículo, a partir de 13/12/2015. Além de indenizar o autor, o réu foi condenado a pagar todas as multas, impostos e taxas, bem como a assumir as pontuações geradas pelas infrações cometidas, a partir daquela data.
O autor revelou que vendeu a moto em dezembro de 2015, após colocar anúncio na OLX. A negociação e a entrega do bem foram efetivadas num domingo, motivo pelo qual as partes combinaram de se encontrar no dia seguinte no cartório para reconhecimento de firma das assinaturas constantes da ATPV – Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, a fim de possibilitar a transferência junto ao DETRAN/DF. Porém, o comprador desapareceu e não atendeu mais às ligações do vendedor. Segundo o autor, desde então, ele continua recebendo cobranças relativas ao veículo, como multas, IPVA e DPVAT. Pediu na Justiça a condenação do comprador no dever de indenizá-lo pelos danos sofridos.
Apesar de ter sido citado, o réu não apresentou contestação e foi considerado revel.
Na sentença, a juíza concluiu: “Entendo que o ocorrido transcendeu o que se pode considerar por meros aborrecimentos, eis que o autor vem recebendo a cobrança de infração de trânsito, do IPVA, do seguro obrigatório, tendo se passado quase dois anos da data da venda da motocicleta, o que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando ao autor abalo psíquico, aflição e angústia, inclusive quanto à possibilidade de suspensão do seu direito de dirigir, estando presentes, assim, os requisitos para a configuração dos danos morais.
Ainda cabe recurso.

Fonte TJDFT