O
benefício previdenciário é imprescritível. No entanto, prescrevem as prestações
não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua
inércia.
O
entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso em que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) alegava estar prescrito o direito de uma trabalhadora
rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120
dias em razão do nascimento de filho ou de adoção.
Segundo
o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o
previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do
nascimento dos filhos da autora.
O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que a Lei 8.861/94 alterou o
artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto
para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas. Entretanto,
esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97.
A qualquer tempo
De
acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE
626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito
fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem
que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário,
reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de
benefício previdenciário”.
Napoleão
explicou que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo
e atendem necessidades de caráter alimentar. “As prestações previdenciárias têm
características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício
previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no
lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do
beneficiário”, disse.
Para
o ministro, é necessário reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial, já
revogado, ao caso, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido
durante sua vigência.
Direito do nascituro
“Não
se pode desconsiderar que, nas ações em que se discute o direito de
trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade, não está em discussão
apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro,
o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou
prescricional que lhe retire a proteção social devida”, afirmou.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça