A
reclamação ao fornecedor por vício de produto pode ser feita por todos os meios
possíveis, sendo exigível apenas que o consumidor comprove que reclamou. Esse
foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar
acórdão que reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a solicitação
do consumidor não foi feita por escrito.
O
caso envolveu uma rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado. O
autor da ação pediu o fim do acordo alegando que o automóvel apresentou uma
série de defeitos que comprometiam seu uso. Afirmou que em diversas ocasiões
precisou levar o veículo à assistência técnica e que os defeitos nunca foram
sanados.
Segundo
o acórdão, a suspensão do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de
Defesa do Consumidor só poderia ser reconhecida se a reclamação do consumidor
tivesse sido por escrito, inclusive por meios eletrônicos. Disse ainda que não
são aceitas as simples oitivas de testemunhas.
No
STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa porque, embora não tenha
notificado a empresa por escrito, a comunicação do vício foi, de fato, feita de
forma verbal, o que justificaria o requerimento de produção de prova
testemunhal para comprovar a sua ocorrência.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para maior segurança do
consumidor, o ideal é que a reclamação seja feita por escrito e entregue ao
fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso necessário. No
entanto, ela destacou não haver exigência legal que determine a forma de sua
apresentação.
“A
reclamação obstativa da decadência, prevista no artigo 26, parágrafo 2º, I, do
CDC, pode ser feita documentalmente — por meio físico ou eletrônico — ou mesmo
verbalmente — pessoalmente ou por telefone — e, consequentemente, a sua
comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito”, disse a
ministra.
Como
a ação foi extinta, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da
decadência do direito do autor, a relatora determinou o retorno do processo ao
tribunal de origem para que, após a produção da prova testemunhal requerida
pela parte, prossiga o julgamento.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.442.597
Fonte
Consultor Jurídico