Portador
de neoplasia maligna tem direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre
seus rendimentos, ainda que esteja em atividade. Essa foi a tese adotada pela
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reformar sentença que
havia rejeitado o pedido do autor ao fundamento de que “não há isenção se o
contribuinte, conquanto seja portador de uma das moléstias previstas em lei,
não se aposentou”.
Na
apelação, o recorrente alegou, em síntese, ser portador de neoplasia maligna
tendo, assim, direito à isenção do imposto de renda desde a comprovação da
doença, em maio de 2007, nos termos da Lei nº 7.713/88. Ele também sustentou
que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a isenção é concedida tanto na
atividade como na inatividade.
O
relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou em seu voto que o
recorrente está certo em seus argumentos. O magistrado alertou que o Supremo
Tribunal Federal, no REsp 1.116.620-BA, estendeu o benefício da isenção do
imposto de renda para o servidor/empregado em atividade, levando em conta o fim
social a que se destina o artigo 6º da Lei 7.713/88.
A
decisão foi unânime.
Processo
nº: 0053179-75.2010.4.01.3800/MG
Fonte
TRF - 1º Região