Juíza
titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mastercard,
juntamente com as seguradoras AIG e AXA, a pagarem R$ 458,10 de indenização
securitária a um consumidor. Segundo o contexto probatório, o autor adquiriu
passagens aéreas para voo internacional, utilizando o cartão de crédito
administrado pela primeira ré. Como consequência, foi beneficiado com o seguro
viagem para o período de 12/1 a 17/2 deste ano.
No
entanto, o autor comunicou a ocorrência de sinistro em 2/2, mas não recebeu a
cobertura do atendimento médico emergencial de que necessitou durante a viagem,
suportando o prejuízo de 136,34 euros. Para a magistrada que analisou o caso, a
justificativa apresentada pelas rés – no sentido de que as condições pactuadas
não foram cumpridas pelo autor (como preencher formulários e enviar documentos)
– carecem de legitimidade.
“Com
efeito, o autor não recebeu as informações claras e adequadas quanto ao
preenchimento, envio do formulário de solicitação, documentos exigidos e
respectivos prazos, evidenciando violação do dever de informação das rés (art.
6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva”.
A magistrada anotou ainda que o atendimento médico foi prestado em caráter
emergencial, situação que enseja risco imediato à vida ou à saúde do segurado.
“Nesse
viés, em consonância com a legislação aplicável, são nulas de pleno direito as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou
a equidade (...)”, acrescentou a juíza, antes de confirmar o pagamento, por
parte das rés, do dano material comprovado de R$ 458,10, conforme a conversão
do câmbio na data do evento.
Por
último, a magistrada negou o pedido de indenização por dano moral, entendendo
que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos de sua
personalidade, devendo ser tratada como defeito da relação contratual
estabelecida: “(...) o descumprimento contratual, por si só, não gera o dano
moral, pois necessária a repercussão anormal aos atributos da personalidade do
autor, não ocorrida na espécie”.
Cabe
recurso da sentença.
Processo
Judicial eletrônico (PJe): 0727401-20.2017.8.07.0016
Fonte
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios