quinta-feira, 26 de outubro de 2017

BANCOS DEVEM RESPONDER POR FORTUITOS FINANCEIROS GERADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contracorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Furtos, fraudes e até mesmo empréstimos não solicitados pelo consumidor são de responsabilidade da instituição bancária. Em regra, o que é feito na prática é a transferência das responsabilidades pelo serviço bancário ao consumidor, ora quando atende à solicitação do consumidor a possível furto e fraude em sua conta bancária e, até mesmo, em outros momentos, obrigando-o a adquirir seguros de perda e roubo. Essas são responsabilidade objetivas da instituição bancária, desde que o consumidor não contribua, (não facilite) para a ocorrência da infração.
Nesse sentido e, em unanimidade foi a decisão do acórdão de RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782 - PR (2010/0119382-8):

    EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para efeitos do art. 543-C, do CPC, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Sustentou, oralmente, o Dr. JORGE ELIAS NEHME, pelo RECORRIDO BANCO DO BRASIL S/A. Brasília (DF), 24 de agosto de 2011 (Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

Esclarece-se ao consumidor que ele tem as mesmas garantias de segurança para seu cartão e, não obstante para sua conta bancária, tendo ou não o seguro contra perda e roubos, isso é garantido ao consumidor. As instituições financeiras respondem pela relação de consumo como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo da Lei 8.079/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na súmula 297/STJ.
No entanto, com a tecnologia e o uso maciço de cartão de crédito, deixa o consumidor exposto a ação de fraudes, inclusive, a saques de limites que esses consumidores possuem em sua conta corrente, que se realiza através de senha, porém, muitas vezes, são saques não reconhecidos pelo correntista, realizado mediante fraude e de responsabilidade a instituição financeira conforme o que dispões a súmula 497: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de... operações bancárias." (Súmula 479/STJ)

Nesse entendimento o Ministro Relator do RECURSO ESPECIAL, já citado, Nº 1.199.782 - PR (2010/0119382-8) Luiz Felipe Salamão fez a seguinte fundamentação:
"Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.
(...) O raciocínio tem sido o mesmo para casos em que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques indevidos realizados por terceiros."

Dessa forma, entende a jurisprudência que não deve ser admitido que o risco da própria instituição financeira seja repassado ao consumidor, como por exemplo, exigir que o consumidor obtenha um seguro contra perda e roubo, sendo esta responsabilidade de proteção objetiva do banco.

Por Mauricio Correia
Fone JusBrasil Notícias