"As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
contracorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Furtos,
fraudes e até mesmo empréstimos não solicitados pelo consumidor são de
responsabilidade da instituição bancária. Em regra, o que é feito na prática é
a transferência das responsabilidades pelo serviço bancário ao consumidor, ora
quando atende à solicitação do consumidor a possível furto e fraude em sua
conta bancária e, até mesmo, em outros momentos, obrigando-o a adquirir seguros
de perda e roubo. Essas são responsabilidade objetivas da instituição bancária,
desde que o consumidor não contribua, (não facilite) para a ocorrência da
infração.
Nesse
sentido e, em unanimidade foi a decisão do acórdão de RECURSO ESPECIAL Nº
1.199.782 - PR (2010/0119382-8):
EMENTA
RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES
E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou
recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos
-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para efeitos do art. 543-C, do CPC, as instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sidnei Beneti votaram com o
Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Sustentou, oralmente, o Dr. JORGE ELIAS NEHME,
pelo RECORRIDO BANCO DO BRASIL S/A. Brasília (DF), 24 de agosto de 2011 (Data
do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Esclarece-se
ao consumidor que ele tem as mesmas garantias de segurança para seu cartão e,
não obstante para sua conta bancária, tendo ou não o seguro contra perda e
roubos, isso é garantido ao consumidor. As instituições financeiras respondem
pela relação de consumo como prestadores de serviços especialmente contemplados
no artigo 3º, parágrafo segundo da Lei 8.079/90, estão submetidos às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na súmula 297/STJ.
No
entanto, com a tecnologia e o uso maciço de cartão de crédito, deixa o
consumidor exposto a ação de fraudes, inclusive, a saques de limites que esses
consumidores possuem em sua conta corrente, que se realiza através de senha,
porém, muitas vezes, são saques não reconhecidos pelo correntista, realizado
mediante fraude e de responsabilidade a instituição financeira conforme o que
dispões a súmula 497: "As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de... operações bancárias." (Súmula
479/STJ)
Nesse
entendimento o Ministro Relator do RECURSO ESPECIAL, já citado, Nº 1.199.782 -
PR (2010/0119382-8) Luiz Felipe Salamão fez a seguinte fundamentação:
"Na mesma linha vem
entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de
fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a
terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno,
porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo,
previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.
(...) O raciocínio tem sido
o mesmo para casos em que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente
ou liberação de empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda,
saques indevidos realizados por terceiros."
Dessa
forma, entende a jurisprudência que não deve ser admitido que o risco da
própria instituição financeira seja repassado ao consumidor, como por exemplo,
exigir que o consumidor obtenha um seguro contra perda e roubo, sendo esta
responsabilidade de proteção objetiva do banco.
Por
Mauricio Correia
Fone
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