A
1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) negou provimento à
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando que o pagamento
de valores de pensão alimentícia descontada do benefício de aposentadoria por
invalidez do pai, até a maioridade pela requerente e/ou até o deferimento de
eventual pensão por morte, e condenou a autarquia ao pagamento de indenização
por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O
INSS pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o
pedido, sustentando que o benefício foi suspenso em razão da ausência de saque
do benefício por mais de seis meses, presumindo-se o óbito do segurado. Em se
tratando de alimentos descontados da aposentadoria do pai da demandante, essa
parcela somente poderia ser paga enquanto o benefício estivesse ativo.
Alega
o ente público que se a parte autora pretendesse a declaração da morte
presumida do pai, não poderia reivindicar ao INSS o recebimento de parcelas
alimentícias, pois estas cessam com o falecimento do pai.
Ao
analisar a questão, referente a desconto de pensão alimentícia em benefício
previdenciário, o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, observou
que a ação ajuizada para a obtenção de declaração de ausência do pai tramita na
Comarca de Carangola/MG, de modo que não houve requerimento de pensão por morte
no INSS.
O
magistrado afirma que há um direito próprio da autora ao recebimento de
alimentos, sendo estes indispensáveis à sobrevivência digna da requerente, e
que estava garantido pela autarquia previdenciária até o momento em que foi
cessada a aposentadoria por invalidez. A cessação, segundo o juiz, embora tenha
obedecido a critérios regimentais administrativos, não poderia ter ocorrido sem
viabilizar à requerente o direito à ampla defesa e ao contraditório, já que a
demandante vinha sacando regularmente o seu percentual e seria gravemente
prejudicada com a cassação do benefício.
O
relator salientou que a autarquia previdenciária não pode ser equiparada à
empresa privada, que apenas promove o desconto e repassa o valor devido a
título de alimentos. “O INSS é o órgão que garante a realização da seguridade
social, garantindo ao segurado e aos seus dependentes a proteção em evento de
morte”, asseverou.
O
juiz Murilo, em seu voto, destacou que a própria instituição autárquica admitiu
que o benefício é cassado quando há suspeita de morte, “hipótese em que
normalmente a autora faria jus a um valor, em tese, ainda maior do que já vinha
recebendo dos cofres públicos”.
Em
relação ao dano moral, o magistrado considerou que houve negligência do INSS ao
deixar de promover os descontos devidos por ordem do juízo de família sem
apresentação de defesa pela parte interessada, “máxime considerando que ela
continuava a efetuar os saques e poderia, se fosse o caso, vir a requerer o
benefício de pensão por morte, substituindo a certidão de óbito por outro meio
de prova que fosse legítimo para tanto”.
Nestes
termos, o Colegiado, acompanhando o relator, manteve a sentença, tanto na parte
em que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais como na
parte que determinou a continuidade do pagamento de alimentos até a maioridade
da autora.
A
decisão foi unânime.
Processo
nº: 0048604-21.2013.4.01.9199/MG