Normalmente,
nos primeiros meses de um novo ano, os condomínios se movimentam em algumas
assembleias. Dentre os principais temas, encontram-se os reajustes de taxas
condominiais em virtude de aumentos anuais (como salários e encargos sociais
decorrentes) e, principalmente, as eleições para síndico. Com o aumento das
responsabilidades particulares, cada vez menos condôminos tem se disposto a
exercer esta função, o que acaba gerando alguns problemas.
O
primeiro, de ordem jurídica e administrativa, é que a falta de um síndico no
condomínio o torna irregular. A figura do síndico é fundamental para a
representação judicial e extrajudicialmente do condomínio e sua ausência pode
acarretar inúmeros problemas perante bancos, Receita Federal, judiciário etc.
Desta feita, deve ser evitado que um condomínio permaneça sem um síndico.
Desmistificando
um dos sensos-comuns, de acordo com o Código Civil, o síndico não precisa ser
necessariamente morador ou proprietário de uma unidade. A Lei em seu Art. 1.347
dispõe: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para
administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá
renovar-se". Assim, a figura do síndico profissional (pessoa física) ou
mesmo a contratação de uma empresa (pessoa jurídica) para gerir
administrativamente o condomínio surge como uma possibilidade, ancorado pelo
Art. Art. 1.348, § 1º, do CC/02.
O
parágrafo segundo do mesmo artigo complementa: “O síndico pode transferir a
outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções
administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em
contrário da convenção”. Ou seja, a assembleia condominial é soberana para
gerir quem representará o bem comum.
Incentivos
Para
atrair o interesse de candidatos (moradores ou não) os condomínios podem criar
mecanismos de incentivo, como despesas custeadas pelo condomínio, remuneração e
até descontos ou isenção nas taxas condominiais (em caso de moradores). É
preciso verificar, entretanto, se a convenção condominial prevê tais
benefícios. Caso ela seja omissa, os editais de convocação das assembleias com
esta finalidade devem estar muito claros, bem como as atas das mesmas – sob
pena de nulidade.
Outra
ideia possível é alterar a forma de escolha do síndico. Embora a eleição seja a
forma mais difundida, existem outras maneiras como sorteios e até mesmo rodízio
entre os membros escolhidos para os conselhos fiscais, por exemplo, amparado
pelo Art. 1.356 do CC.
Destaca-se
que a posição de síndico exige responsabilidade e compromisso com o bem comum.
Assim, a escolha do ocupante desta função deve ser feita com base em critérios
objetivos e voltados não somente para os benefícios, mas para os deveres deste
para com os demais condôminos. Da mesma forma, a escolha do Conselho Fiscal
deve ser outro ponto chave, para se fazer o acompanhamento e assessoramento do
síndico.
Fonte
Jornal do Síndico