quarta-feira, 3 de abril de 2024

O QUE FAZER QUANDO NENHUM MORADOR DESEJA SER SÍNDICO NO CONDOMÍNIO?


Normalmente, nos primeiros meses de um novo ano, os condomínios se movimentam em algumas assembleias. Dentre os principais temas, encontram-se os reajustes de taxas condominiais em virtude de aumentos anuais (como salários e encargos sociais decorrentes) e, principalmente, as eleições para síndico. Com o aumento das responsabilidades particulares, cada vez menos condôminos tem se disposto a exercer esta função, o que acaba gerando alguns problemas.
O primeiro, de ordem jurídica e administrativa, é que a falta de um síndico no condomínio o torna irregular. A figura do síndico é fundamental para a representação judicial e extrajudicialmente do condomínio e sua ausência pode acarretar inúmeros problemas perante bancos, Receita Federal, judiciário etc. Desta feita, deve ser evitado que um condomínio permaneça sem um síndico.
Desmistificando um dos sensos-comuns, de acordo com o Código Civil, o síndico não precisa ser necessariamente morador ou proprietário de uma unidade. A Lei em seu Art. 1.347 dispõe: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se". Assim, a figura do síndico profissional (pessoa física) ou mesmo a contratação de uma empresa (pessoa jurídica) para gerir administrativamente o condomínio surge como uma possibilidade, ancorado pelo Art. Art. 1.348, § 1º, do CC/02.
O parágrafo segundo do mesmo artigo complementa: “O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”. Ou seja, a assembleia condominial é soberana para gerir quem representará o bem comum.

Incentivos
Para atrair o interesse de candidatos (moradores ou não) os condomínios podem criar mecanismos de incentivo, como despesas custeadas pelo condomínio, remuneração e até descontos ou isenção nas taxas condominiais (em caso de moradores). É preciso verificar, entretanto, se a convenção condominial prevê tais benefícios. Caso ela seja omissa, os editais de convocação das assembleias com esta finalidade devem estar muito claros, bem como as atas das mesmas – sob pena de nulidade.
Outra ideia possível é alterar a forma de escolha do síndico. Embora a eleição seja a forma mais difundida, existem outras maneiras como sorteios e até mesmo rodízio entre os membros escolhidos para os conselhos fiscais, por exemplo, amparado pelo Art. 1.356 do CC.
Destaca-se que a posição de síndico exige responsabilidade e compromisso com o bem comum. Assim, a escolha do ocupante desta função deve ser feita com base em critérios objetivos e voltados não somente para os benefícios, mas para os deveres deste para com os demais condôminos. Da mesma forma, a escolha do Conselho Fiscal deve ser outro ponto chave, para se fazer o acompanhamento e assessoramento do síndico.

Fonte Jornal do Síndico