Perfil e Principais Funções do Advogado não
adversarial
A
mediação é um mecanismo pacífico de autocomposição, que possui procedimento
próprio e estrutura lógica organizada para dar maior participação e satisfação
das partes, que buscam neste procedimento mais flexível e horizontal, se
comparado ao procedimento e dinâmica tidos no judiciário, uma forma de tratar
seus conflitos e “solucionar” suas diferenças de interesse, assumindo o
protagonismo da questão.
A
mediação como mecanismo diferenciado do processo judicial possui objetivos
próprios, sendo os principais, a reestruturação dos laços rompidos pelo
conflito e oportunamente, uma resolução consensual no formato de acordo. Para
alcançar tais fins o mecanismo se cerca de procedimento próprio, horizontal,
pacífico, criativo, colaborativo, e neste novo contexto, que faculta o
assessoramento jurídico, que devemos enxergar a função do advogado de forma
completamente distinta da que nos acostumamos a ver e exercer no judiciário.
É
o advogado peça fundamental para manutenção da justiça e importante precursor
da mudança cultural em nosso sistema de resolução de conflitos, mudança esta
pautada na busca da paz social. Para que este exerça de fato sua função social
deve estar preparado para lidar com o sistema multiportas de acesso à justiça,
pois é ele o primeiro contato do cliente, será o advogado, portanto, o
responsável pela sua instrução a respeito das melhores formas de tratar o
conflito, podendo aconselhá-lo, por exemplo, pelo uso dos meios extrajudiciais
de resolução de conflito, como a própria mediação, respeitando, obviamente as
necessidades do cliente e as particularidades do caso. Sobre o assunto, Fabíola
Orlando[1] nos fala:
"[...] o advogado deve
conhecer as vantagens e desvantagens do processo de mediação e o que o diferencia
dos demais métodos de resolução de disputas. Se seu cliente está procurando:
(i) maior controle sobre o resultado final da disputa; (ii) um contexto em que
tanto as questões jurídicas como as não-jurídicas podem ser resolvidas; (iii)
preservar ou aperfeiçoar um relacionamento, seja ele pessoal, profissional ou
comercial; (iv) evitar um precedente; (v) soluções criativas que vão além do
que seria possível obter em um tribunal; (vii) estruturar acordos duradouros;
(viii) economizar tempo e dinheiro; (ix) manter a confidencialidade sobre a
disputa; e (x) estudar possibilidades de expandir os ganhos; então a mediação
pode ser uma opção altamente indicada. Todos, ou uma combinação desses itens,
podem sinalizar que a mediação trará resultados satisfatórios para seu
cliente."
Na
mediação de conflitos, a postura do advogado deverá sofrer uma adaptação
comportamental e estratégica compatível com o contexto do mecanismo
autocompositivo, há que se compreender que neste procedimento as partes são
protagonistas de seu processo, elas possuem todo o controle sobre o
procedimento e seu resultado, tendo em vista que as soluções serão advindas de
decisões construídas entre elas e não decorrentes da vontade de um terceiro,
como se dá no Judiciário e na Arbitragem, por exemplo.
Desta
feita, a fim de potencializar as chances de sucesso da mediação e diminuir o
grau de litigiosidade entre as partes, o advogado assumirá as vezes de assessor
jurídico, ou seja, ele deixará de ser o representante, a voz da parte e passa a
ser seu consultor, ele abandona as práticas litigiosas de comunicação
combativa, competição excludente, intimidação e perspectiva ganha-perde para
exercer sua função de forma não adversarial, se utilizando de uma comunicação
construtiva, persuasiva, sem abandonar a parcialidade, competindo de forma
cooperativa, ou seja atuando colaborativamente sob uma perspectiva de
ganha-ganha, a fim de auxiliar da melhor maneira possível não só o seu cliente,
mas também o próprio procedimento.
O PERFIL DO ADVOGADO NÃO ADVERSARIAL
O
advogado não adversarial exerce suas funções com temperança, sabendo lidar
consigo mesmo e com as outras partes, está constantemente performando suas
competências relacionais, se utilizando da escuta-ativa, de uma comunicação não
violenta, consubstanciada nas técnicas de persuasão. Este profissional, para
melhor assessorar a parte usa suas habilidades com intuito de compreender a
origem do conflito, a fim de compreender as conexões e padrões envolvidos, para
auxiliar seu cliente no alcance de seus verdadeiros interesses, apoiando-o e
orientando-o quando se faz necessário e sempre que lhe é solicitado. Exerce sua
criatividade, conhecimento e experiência para lançar propostas que possam vir a
resultar em possíveis acordos, observando o poder de decisão cabível apenas às
partes.
O
advogado não adversarial usa suas habilidades de negociação sob a ótica do
ganha-ganha, buscando, primordialmente, a satisfação dos interesses de seu
cliente, mas observando o bom desenvolvimento do procedimento. Desta forma,
sabe-se utilizar das práticas colaborativas sem abandonar a parcialidade.
A
depender do caso concreto o advogado na mediação deverá pensar além dos
números, principalmente quando se depara com conflitos em relações continuadas
e em casos em que o rompimento dos laços afetivos será tratado, a meta deve ser
a satisfação dos interesses do cliente, e a melhor forma de auxiliá-lo na
concretização de seus objetivos.
Desta
maneira, o advogado que atua na mediação deve estar ciente que para um perfeito
assessoramento será necessário, além do uso de seus conhecimentos jurídicos, o
uso de suas habilidades de forma não combativa, exercendo a escuta-ativa,
comunicação construtiva, proposição de perguntas relevantes e boas estratégias
negociais, para que o cliente não só chegue à assinatura de acordo, mas para
que alcance a sensação de justiça, que poderá ser obtida por meio de uma
atuação ativa da parte na construção de uma resolução consciente que atende a
plena satisfação de seus reais interesses.
PRINCIPAIS FUNÇÕES DO ADVOGADO PERANTE A MEDIAÇÃO
DE CONFLITOS
A
atuação do advogado na Mediação será o de assessor jurídico de um dos
participantes, cabendo a ele diferentes atividades em cada etapa do
procedimento.
Em
sua atuação prévia, o advogado deverá fazer a análise do caso, avaliar os
custos e os riscos dos diversos mecanismos de acesso à justiça existentes,
aconselhar o cliente a adotar o método adequado ao caso em questão, fazer
esclarecimentos a respeito da natureza do mecanismo escolhido, sendo este a
mediação, ele ajudará o cliente em sua preparação, ou seja, o que esperar das
sessões, como se dará a atuação de cada parte, como será a atuação do mediador,
fará esclarecimentos sobre sua própria atuação, ajudará na escolha de mediador
especialista no caso a ser trabalhado, prestará informações sobre o termo de
abertura, a confidencialidade do procedimento, a liberdade de expressão e de
tomada de decisões, além de sistematizar os interesses de seu cliente,
considerar o interesse das partes envolvidas, a fim de estabelecer o melhor
tipo de estratégia para obter um resultado que abarque os interesses do cliente
e principalmente, esclarecimentos jurídicos, cabendo apenas ao advogado prestar
tais informações, durante a mediação não cabe ao mediador abordar questões de
Direito.
Durante
as sessões de Mediação, o advogado continuará no exercício de sua função de
assessor, dando suporte jurídico, atuando em prol dos interesses do cliente,
fornecendo aconselhamento privado quando a parte entender necessário. O
advogado também poderá contribuir com sugestões que possam vir a resultar em
possíveis acordos, respeitando o protagonismo das partes e espírito de
colaboração. A OAB/RJ ao dispor sobre o papel do advogado na Mediação em sua
Cartilha “O que é Mediação?” [2], considera ser este o papel mais importante do
profissional:
“O papel mais importante do
advogado na Mediação consiste na propositura de soluções criativas de mútuo
benefício, mesmo porque, para os envolvidos no conflito, costuma ser mais
difícil a tarefa de vislumbrar novas opções.”
Caberá
ainda ao Advogado a redigir o acordo, fazendo revisões, quando necessário.
Após
a mediação caberá ao advogado acompanhar o cumprimento do acordo, por isso é de
extrema importância que ambas as partes possuam de fato o poder de decisão,
para que este não seja frustrado, caberá a ele também propor revisões e até
mesmo a execução do acordo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De
fato, vemos que a mediação possui objetivos peculiares, estrutura própria e
insere todos os participantes em um novo contexto. Essa distinta realidade
demanda do advogado um novo olhar e diferentes usos de suas habilidades perante
o procedimento, fazendo-se mister uma atuação alinhada ao espírito não
adversarial do mecanismo, deixando de lado portanto, todo o comportamento
combativo e litigioso e partindo de premissas que encaram as controvérsias sob
a ótica da cultura de paz, o que implica em ações construtivas e cooperativas.
[1] ORLANDO, Fabíola. Relevantes Contribuições do
Advogado para a Mediação. In: ENAN: Escola Nacional de Mediação e Conciliação
(Org.) Manual de Mediação de Conflitos para Advogados Escritos por Advogados.
Ministério da Justiça, 2014. P. 78.
[2] OAB/RJ. COMISSÃO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS.
Fürst, Olivia; Iskin, Paula; Freitas, Úrsula (Coord.) O que é Mediação?. OAB.
Rio de Janeiro, p.8.
Por
Aryana de Assunção Santiago
Fonte
JusBrasil Notícias