segunda-feira, 11 de junho de 2018

O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

Perfil e Principais Funções do Advogado não adversarial

A mediação é um mecanismo pacífico de autocomposição, que possui procedimento próprio e estrutura lógica organizada para dar maior participação e satisfação das partes, que buscam neste procedimento mais flexível e horizontal, se comparado ao procedimento e dinâmica tidos no judiciário, uma forma de tratar seus conflitos e “solucionar” suas diferenças de interesse, assumindo o protagonismo da questão.
A mediação como mecanismo diferenciado do processo judicial possui objetivos próprios, sendo os principais, a reestruturação dos laços rompidos pelo conflito e oportunamente, uma resolução consensual no formato de acordo. Para alcançar tais fins o mecanismo se cerca de procedimento próprio, horizontal, pacífico, criativo, colaborativo, e neste novo contexto, que faculta o assessoramento jurídico, que devemos enxergar a função do advogado de forma completamente distinta da que nos acostumamos a ver e exercer no judiciário.
É o advogado peça fundamental para manutenção da justiça e importante precursor da mudança cultural em nosso sistema de resolução de conflitos, mudança esta pautada na busca da paz social. Para que este exerça de fato sua função social deve estar preparado para lidar com o sistema multiportas de acesso à justiça, pois é ele o primeiro contato do cliente, será o advogado, portanto, o responsável pela sua instrução a respeito das melhores formas de tratar o conflito, podendo aconselhá-lo, por exemplo, pelo uso dos meios extrajudiciais de resolução de conflito, como a própria mediação, respeitando, obviamente as necessidades do cliente e as particularidades do caso. Sobre o assunto, Fabíola Orlando[1] nos fala:

"[...] o advogado deve conhecer as vantagens e desvantagens do processo de mediação e o que o diferencia dos demais métodos de resolução de disputas. Se seu cliente está procurando: (i) maior controle sobre o resultado final da disputa; (ii) um contexto em que tanto as questões jurídicas como as não-jurídicas podem ser resolvidas; (iii) preservar ou aperfeiçoar um relacionamento, seja ele pessoal, profissional ou comercial; (iv) evitar um precedente; (v) soluções criativas que vão além do que seria possível obter em um tribunal; (vii) estruturar acordos duradouros; (viii) economizar tempo e dinheiro; (ix) manter a confidencialidade sobre a disputa; e (x) estudar possibilidades de expandir os ganhos; então a mediação pode ser uma opção altamente indicada. Todos, ou uma combinação desses itens, podem sinalizar que a mediação trará resultados satisfatórios para seu cliente."

Na mediação de conflitos, a postura do advogado deverá sofrer uma adaptação comportamental e estratégica compatível com o contexto do mecanismo autocompositivo, há que se compreender que neste procedimento as partes são protagonistas de seu processo, elas possuem todo o controle sobre o procedimento e seu resultado, tendo em vista que as soluções serão advindas de decisões construídas entre elas e não decorrentes da vontade de um terceiro, como se dá no Judiciário e na Arbitragem, por exemplo.
Desta feita, a fim de potencializar as chances de sucesso da mediação e diminuir o grau de litigiosidade entre as partes, o advogado assumirá as vezes de assessor jurídico, ou seja, ele deixará de ser o representante, a voz da parte e passa a ser seu consultor, ele abandona as práticas litigiosas de comunicação combativa, competição excludente, intimidação e perspectiva ganha-perde para exercer sua função de forma não adversarial, se utilizando de uma comunicação construtiva, persuasiva, sem abandonar a parcialidade, competindo de forma cooperativa, ou seja atuando colaborativamente sob uma perspectiva de ganha-ganha, a fim de auxiliar da melhor maneira possível não só o seu cliente, mas também o próprio procedimento.

O PERFIL DO ADVOGADO NÃO ADVERSARIAL
O advogado não adversarial exerce suas funções com temperança, sabendo lidar consigo mesmo e com as outras partes, está constantemente performando suas competências relacionais, se utilizando da escuta-ativa, de uma comunicação não violenta, consubstanciada nas técnicas de persuasão. Este profissional, para melhor assessorar a parte usa suas habilidades com intuito de compreender a origem do conflito, a fim de compreender as conexões e padrões envolvidos, para auxiliar seu cliente no alcance de seus verdadeiros interesses, apoiando-o e orientando-o quando se faz necessário e sempre que lhe é solicitado. Exerce sua criatividade, conhecimento e experiência para lançar propostas que possam vir a resultar em possíveis acordos, observando o poder de decisão cabível apenas às partes.
O advogado não adversarial usa suas habilidades de negociação sob a ótica do ganha-ganha, buscando, primordialmente, a satisfação dos interesses de seu cliente, mas observando o bom desenvolvimento do procedimento. Desta forma, sabe-se utilizar das práticas colaborativas sem abandonar a parcialidade.
A depender do caso concreto o advogado na mediação deverá pensar além dos números, principalmente quando se depara com conflitos em relações continuadas e em casos em que o rompimento dos laços afetivos será tratado, a meta deve ser a satisfação dos interesses do cliente, e a melhor forma de auxiliá-lo na concretização de seus objetivos.
Desta maneira, o advogado que atua na mediação deve estar ciente que para um perfeito assessoramento será necessário, além do uso de seus conhecimentos jurídicos, o uso de suas habilidades de forma não combativa, exercendo a escuta-ativa, comunicação construtiva, proposição de perguntas relevantes e boas estratégias negociais, para que o cliente não só chegue à assinatura de acordo, mas para que alcance a sensação de justiça, que poderá ser obtida por meio de uma atuação ativa da parte na construção de uma resolução consciente que atende a plena satisfação de seus reais interesses.

PRINCIPAIS FUNÇÕES DO ADVOGADO PERANTE A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
A atuação do advogado na Mediação será o de assessor jurídico de um dos participantes, cabendo a ele diferentes atividades em cada etapa do procedimento.
Em sua atuação prévia, o advogado deverá fazer a análise do caso, avaliar os custos e os riscos dos diversos mecanismos de acesso à justiça existentes, aconselhar o cliente a adotar o método adequado ao caso em questão, fazer esclarecimentos a respeito da natureza do mecanismo escolhido, sendo este a mediação, ele ajudará o cliente em sua preparação, ou seja, o que esperar das sessões, como se dará a atuação de cada parte, como será a atuação do mediador, fará esclarecimentos sobre sua própria atuação, ajudará na escolha de mediador especialista no caso a ser trabalhado, prestará informações sobre o termo de abertura, a confidencialidade do procedimento, a liberdade de expressão e de tomada de decisões, além de sistematizar os interesses de seu cliente, considerar o interesse das partes envolvidas, a fim de estabelecer o melhor tipo de estratégia para obter um resultado que abarque os interesses do cliente e principalmente, esclarecimentos jurídicos, cabendo apenas ao advogado prestar tais informações, durante a mediação não cabe ao mediador abordar questões de Direito.
Durante as sessões de Mediação, o advogado continuará no exercício de sua função de assessor, dando suporte jurídico, atuando em prol dos interesses do cliente, fornecendo aconselhamento privado quando a parte entender necessário. O advogado também poderá contribuir com sugestões que possam vir a resultar em possíveis acordos, respeitando o protagonismo das partes e espírito de colaboração. A OAB/RJ ao dispor sobre o papel do advogado na Mediação em sua Cartilha “O que é Mediação?” [2], considera ser este o papel mais importante do profissional:

“O papel mais importante do advogado na Mediação consiste na propositura de soluções criativas de mútuo benefício, mesmo porque, para os envolvidos no conflito, costuma ser mais difícil a tarefa de vislumbrar novas opções.”

Caberá ainda ao Advogado a redigir o acordo, fazendo revisões, quando necessário.
Após a mediação caberá ao advogado acompanhar o cumprimento do acordo, por isso é de extrema importância que ambas as partes possuam de fato o poder de decisão, para que este não seja frustrado, caberá a ele também propor revisões e até mesmo a execução do acordo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
De fato, vemos que a mediação possui objetivos peculiares, estrutura própria e insere todos os participantes em um novo contexto. Essa distinta realidade demanda do advogado um novo olhar e diferentes usos de suas habilidades perante o procedimento, fazendo-se mister uma atuação alinhada ao espírito não adversarial do mecanismo, deixando de lado portanto, todo o comportamento combativo e litigioso e partindo de premissas que encaram as controvérsias sob a ótica da cultura de paz, o que implica em ações construtivas e cooperativas.

[1] ORLANDO, Fabíola. Relevantes Contribuições do Advogado para a Mediação. In: ENAN: Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Org.) Manual de Mediação de Conflitos para Advogados Escritos por Advogados. Ministério da Justiça, 2014. P. 78.
[2] OAB/RJ. COMISSÃO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS. Fürst, Olivia; Iskin, Paula; Freitas, Úrsula (Coord.) O que é Mediação?. OAB. Rio de Janeiro, p.8.

Por Aryana de Assunção Santiago
Fonte JusBrasil Notícias