Passada
a tristeza e o choque pela perda de um familiar é hora de adaptar a vida à
ausência de um ente querido. No âmbito jurídico, é preciso tomar providências
quanto ao inventário e à partilha de bens do falecido. E também quanto às
dívidas deixadas pela pessoa. E é justamente na questão dos compromissos não
cumpridos que surgem as maiores dúvidas.
O
inventário nada mais é do que uma relação, uma lista de bens, direitos, ações e
obrigações da pessoa que morreu, sujeita à partilha ou adjudicação. Nessa relação
devem ser incluídas também qualquer obrigação do falecido, inclusive as
dívidas, com a qualificação do credor e o montante devido. Quando se fala em
dívidas, se faz referência a qualquer obrigação em dinheiro ou não, podendo se
referir inclusive a tributos. Todos os compromissos do falecido devem ser
cumpridos pelos herdeiros, até mesmo uma promessa de compra e venda quitada,
por exemplo.
O
tabelião substituto do Cartório Mário Ferrari, Rodrigo Isolan, esclarece que,
por força de lei, as dívidas não passam de pai para filho. Elas devem ser pagas
pelos sucessores do falecido se ele deixou bens suficientes para pagá-las.
“No
inventário arrolam-se as dívidas e os bens e transmitem-se aos herdeiros
somente os bens que sobrarem após o pagamento das dívidas. As dívidas passíveis
de pagamento serão sempre no limite do valor dos bens deixados pelo falecido”,
explica Isolan.
Em
casos excepcionais, os herdeiros assumem as dívidas do falecido no inventário e
recebem os bens na partilha, sempre respeitando o limite de forças do espólio.
Há situações em que esse procedimento não é possível, como no caso de dívidas
tributárias, que devem obrigatoriamente ser quitadas antes ou no curso do
inventário.
Por
Cartório Mário Ferrari
Fonte
CJusBrasil Notícias