quinta-feira, 30 de abril de 2020

DÍVIDAS DO FALECIDO DEVEM SER INCLUÍDAS NO INVENTÁRIO


Passada a tristeza e o choque pela perda de um familiar é hora de adaptar a vida à ausência de um ente querido. No âmbito jurídico, é preciso tomar providências quanto ao inventário e à partilha de bens do falecido. E também quanto às dívidas deixadas pela pessoa. E é justamente na questão dos compromissos não cumpridos que surgem as maiores dúvidas.
O inventário nada mais é do que uma relação, uma lista de bens, direitos, ações e obrigações da pessoa que morreu, sujeita à partilha ou adjudicação. Nessa relação devem ser incluídas também qualquer obrigação do falecido, inclusive as dívidas, com a qualificação do credor e o montante devido. Quando se fala em dívidas, se faz referência a qualquer obrigação em dinheiro ou não, podendo se referir inclusive a tributos. Todos os compromissos do falecido devem ser cumpridos pelos herdeiros, até mesmo uma promessa de compra e venda quitada, por exemplo.
O tabelião substituto do Cartório Mário Ferrari, Rodrigo Isolan, esclarece que, por força de lei, as dívidas não passam de pai para filho. Elas devem ser pagas pelos sucessores do falecido se ele deixou bens suficientes para pagá-las.
“No inventário arrolam-se as dívidas e os bens e transmitem-se aos herdeiros somente os bens que sobrarem após o pagamento das dívidas. As dívidas passíveis de pagamento serão sempre no limite do valor dos bens deixados pelo falecido”, explica Isolan.
Em casos excepcionais, os herdeiros assumem as dívidas do falecido no inventário e recebem os bens na partilha, sempre respeitando o limite de forças do espólio. Há situações em que esse procedimento não é possível, como no caso de dívidas tributárias, que devem obrigatoriamente ser quitadas antes ou no curso do inventário.
Por Cartório Mário Ferrari
Fonte CJusBrasil Notícias