A
Lei n° 9.093/1995 que dispõe sobre os feriados, prevê em seu art. 1° os
feriados civis, sendo eles os declarados em lei federal e também a data magna
do Estado fixada em lei estadual, além dos dias do início e do término do ano
do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Por
sua vez, a referida Lei em seu art. 2° dispõe sobre os feriados religiosos,
sendo esses os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a
tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira
da Paixão.
Neste
contexto, a Lei n° 10.607/2002, dando nova redação ao art. 1° da Lei n°
662/1949, declara como feriados nacionais os dias 1° de janeiro
(Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1° de maio (Dia do
Trabalhador), 7 de setembro (Independência), 2 de novembro (Finados), 15 de
novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
Ainda,
a Lei n° 6.802/1980 declara como feriado nacional o dia 12 de outubro, para
culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
Destaca-se
que não há lei federal que considere o carnaval como feriado, exceto leis
municipais ou estaduais. Assim sendo, deve-se observar se na sua cidade o
carnaval é feriado municipal ou não.
Na
maior parte do país, a terça-feira de Carnaval é considerada ponto facultativo e a quarta-feira de cinzas (até as 13h).
Para
quem precisa trabalhar nesses dias de carnaval é bom ficar atento! O valor do
dia de trabalho deverá ser feito pelo valor normal e não de forma dobrada, como
acontece nos feriados trabalhados. No caso de falta ao trabalho neste período,
poderá ser descontado o dia de ausência, além do correspondente ao DSR
(descanso semanal remunerado), que é concedido geralmente aos domingos.
Por
outro lado, o empregador optando pela dispensa do empregado, seja por
liberalidade ou por cumprimento de acordo coletivo, não poderá descontar dele o
dia remuneração.
Por
Caroline Back Ristow
Fonte
Jus Navigandi