É
comum escutarmos que alguém teve que dar entrada em um processo de inventário
por conta de partilha de bens. Mas há ainda a possibilidade de se promover o
inventário negativo.
O que vem a ser um inventário negativo?
Inventário
negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus (falecido) não
deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração
judicial ou escritura pública (vias cartorárias - extrajudicial) sobre a
situação.
Segundo
o advogado paranaense Yassim[1] (2012), o inventário negativo é a maneira de se
comprovar a inexistência de bens em nome do falecido, quando necessário. E
apesar de não estar contido no CPC é uma medida aceita pela doutrina e
jurisprudência.
Coadunando
ao conceito acima exposto, vale observar as palavras do doutrinador BARROS[2]
ao mencionar que
Pode acontecer que um morto
não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da
certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o
interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o
inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos
herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de
provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens. (BARROS, 1993, grifo
nosso).
Necessidade esta que perfaz as exigências legais e
administrativas. E é imprescindível ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. Mas
qual é a finalidade do inventário negativo?
Há
algumas situações em que o presente instituto vem sendo aplicado, ou seja:
Responsabilidade
além das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil): quando o de cujus
tiver deixado credores (dívidas). Neste caso, a lei é precisa em informar que
“os herdeiros não respondem por encargos superiores às suas forças”. Desta
forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de
comprovar a inexistência de bens.
Substituição Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte
(polo ativo ou passivo). Cabe após a morte deste a necessidade de habilitação
no processo do inventariante e/ou dos sucessores. O que gera mais uma
possibilidade de promover o inventário. Contudo, para o ingresso como
inventariante nem sempre há a exigência de adentrar com o inventário.
Outorga
de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da
herança, enquanto vivo;
Baixa
fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e
sem movimentação;
Viúvo
(a) que deseje contrair novas núpcias (art. 1.523 do Código Civil): apesar do
disposto no artigo 1.523 de CC, na prática não há um nexo para a exigência do
inventário negativo, é apenas uma faculdade, uma vez que não há bens a
partilhar entre os herdeiros.
Por
todo o exposto, vale ressaltar que o inventário negativo apesar de não estar
previsto na legislação, na praxe jurídica é aplicável e visa evitar embaraços
futuros ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. Além de ser um procedimento mais
simples e ágil. Podendo ser por meio judicial ou extrajudicial.
[1] YASSIM, Osmar. Hipóteses para abertura de
inventário negativo. Publicada em: 06 fev 2012. Disponível em:
http://www.paranacentro.com.br/noticia.php?idInsercao=8324. Acesso em 15 jan
2014.
[2] BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao
Código de Processo Civil: lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 4. Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1993, v. 9.
Por
Erika Nicodemos Advocacia
Fonte
JusBrasil Notícias