O
regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se
o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os
cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, segundo
decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse
caso, de acordo com o entendimento dos ministros, não há necessidade de
proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente
econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da
Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união
estável em casamento.
A
decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal
que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando se casaram pelo regime
de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e
filhos de outro relacionamento.
Anulação
Após
o falecimento do pai, um dos filhos do primeiro relacionamento foi à Justiça
para anular o regime de comunhão universal, sob a alegação de que o artigo 258
do Código Civil de 1916, vigente à época, obrigava o regime de separação total
de bens quando o casamento envolvesse noivo maior de 60 ou noiva maior de 50
anos.
A
relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, ressaltou no voto que essa
restrição também foi incluída no artigo 1.641 do atual Código Civil para
nubentes de ambos os sexos maiores de 60 anos, posteriormente alterada para
alcançar apenas os maiores de 70 anos.
“Como
sabido, a intenção do legislador foi proteger o idoso e seus herdeiros
necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico”,
disse a ministra, ao ressaltar que, no caso em julgamento, o casal já vivia em
união estável por 15 anos, “não havendo que se falar, portanto, na necessidade
de proteção do idoso em relação a relacionamentos havidos de última hora por
interesse exclusivamente econômico”.
Incoerência
Isabel
Gallotti destacou ainda que aceitar os argumentos do recurso acarretaria
“incoerência jurídica”. Isso porque, durante a união estável, o regime era o de
comunhão parcial.
Ao
optar pelo casamento, “não faria sentido impor regime mais gravoso”, ou seja, o
da separação, “sob pena de estimular a permanência na relação informal e
penalizar aqueles que buscassem maior reconhecimento e proteção por parte do
Estado, impossibilitando a oficialização do matrimônio”.
A
relatora ressaltou que a lei ordinária deve merecer interpretação compatível
com a Constituição. “No caso, decidir de modo diverso contrariaria o sentido da
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3º, a qual
privilegia, incentiva e, principalmente, facilita a conversão da união estável
em casamento”, concluiu.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça