O autor, insatisfeito com o atraso no início das obras
e já ciente de que o prazo estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão
do contrato
O
juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para
determinar que uma construtora suste a exigibilidade das parcelas restantes de
um contrato de compra de imóvel que, adquirido ainda na planta e já próximo à
previsão do término da obra, não começou a ser construído.
O
autor, insatisfeito com o atraso no início das obras e já ciente de que o prazo
estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a
devolução dos valores pagos, mas foi informado que no caso de distrato seria
devolvido apenas 80% dos valores já saldados.
Em
sua decisão, o magistrado explicou que, para que o comprador tenha segurança
jurídica, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao
estágio da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer a
executou a fundação. “Por outro lado, a desistência do negócio por fato
imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de
porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador
tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada
desembolso.
Portanto,
é caso de concessão de tutela antecipada porque a exigibilidade das parcelas restantes,
ante a intenção do comprador de rescindir o contrato, por culpa da
incorporadora, tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela
possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao
crédito”, afirmou.
O
juiz também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de
proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor
considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente.
Sem
prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em
caso de desobediência, por litigância de má-fé.
Fonte
Âmbito Jurídico