Veja as orientações do Idec caso você esteja passando
por essa situação
A notícia de que uma operadora de planos de
saúde foi comprada por outra empresa pode preocupar os usuários desses
serviços. Contudo, resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a
Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) garantem aos consumidores alguns direitos.
Quando
ocorre a venda de uma operadora de planos de saúde, é comum usar o termo
“alienação da carteira”, que nada mais é do que a transferência dos
clientes de uma empresa para outra. Assim,
aquela que efetuou a compra deverá prestar serviços aos consumidores da companhia adquirida. Veja,
a seguir, quais são os seus direitos caso a operadora que oferece o seu plano
de saúde for vendida.
Os prestadores de serviço permanecem os mesmos?
A
Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS e também o artigo 17 da Lei de Planos de
Saúde permitem a troca de prestadores de serviço - não somente de hospitais,
mas de clínicas, laboratórios, médicos etc. -, em caso de alienação voluntária
da carteira, desde que obedeça a algumas regras.
De
acordo com a ANS e a Lei de Planos de Saúde, a operadora que adquiriu, total ou
parcialmente, outra operadora, deve manter as mesmas condições contratuais
vigentes, sem restringir direitos ou causar prejuízos aos consumidores. Se
houver troca de profissionais ou estabelecimentos, estes devem ser equivalentes
em qualidade, quantidade, localização e experiência aos oferecidos por seu
antigo plano. Desse modo, o padrão do contrato originalmente celebrado entre o
consumidor e o plano vendido continuará o mesmo. A verificação de equivalência
pode ser feita tanto pelo consumidor quanto pela ANS.
Além
disso, a troca de prestador de serviço deve ser efetivamente comunicada à ANS e
aos consumidores. Para os consumidores, a divulgação deve ser feita com 30 dias
de antecedência, pela internet, em jornais de grande circulação, em canais de
atendimento ao consumidor e até mesmo por meio de comunicação individual, como
carta registrada.
Outro
direito do consumidor diz respeito à internação em hospital ou clínica da rede
credenciada. Se ela tiver sido feita antes da substituição do prestador de
serviço, a internação deve ser mantida até a recuperação do paciente e/ou até
que ele receba alta.
Fui lesado, o que eu faço?
Os
consumidores que se sentirem lesados pela venda voluntária de seu plano podem
procurar a operadora de planos de saúde e a ANS para informar que a troca do
prestador de serviço não obedeceu às regras de equivalência, que não foram
comunicados previamente da troca ou, ainda, que a internação de paciente
realizada antes da venda não foi mantida. O consumidor deve exigir atendimento
pelo antigo prestador de serviço ou que a operadora indique um que seja de fato
equivalente.
Se,
no entanto, o consumidor não conseguir resolver a situação por esses meios, ele
pode entrar com ação judicial no Juizado Especial Cível (se o valor da causa
for de até 40 salários mínimos, sem necessidade de advogado) ou na Justiça
Comum (se o valor da causa for superior a 40 salários mínimos; nesse caso, é
indispensável a contratação de um advogado de confiança) para pedir a
manutenção do prestador de serviço ou a troca por um similar. Também pode
solicitar eventual ressarcimento se tiver sido atendido por um médico, em um hospital, laboratório etc. não
mais presente no rol da operadora, bem como danos morais, a depender do caso.
Fonte
Idec