quinta-feira, 19 de setembro de 2019

A OPERADORA DO MEU PLANO DE SAÚDE FOI VENDIDA: QUAIS OS MEUS DIREITOS?

Veja as orientações do Idec caso você esteja passando por essa situação

A notícia de que uma operadora de planos de saúde foi comprada por outra empresa pode preocupar os usuários desses serviços. Contudo, resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garantem aos consumidores alguns direitos.
Quando ocorre a venda de uma operadora de planos de saúde, é comum usar o termo “alienação da carteira”, que nada mais é do que a transferência dos clientes  de uma empresa para outra. Assim, aquela que efetuou a compra deverá prestar serviços aos consumidores  da companhia adquirida. Veja, a seguir, quais são os seus direitos caso a operadora que oferece o seu plano de saúde for vendida.

Os prestadores de serviço permanecem os mesmos?
A Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS e também o artigo 17 da Lei de Planos de Saúde permitem a troca de prestadores de serviço - não somente de hospitais, mas de clínicas, laboratórios, médicos etc. -, em caso de alienação voluntária da carteira, desde que obedeça a algumas regras.
De acordo com a ANS e a Lei de Planos de Saúde, a operadora que adquiriu, total ou parcialmente, outra operadora, deve manter as mesmas condições contratuais vigentes, sem restringir direitos ou causar prejuízos aos consumidores. Se houver troca de profissionais ou estabelecimentos, estes devem ser equivalentes em qualidade, quantidade, localização e experiência aos oferecidos por seu antigo plano. Desse modo, o padrão do contrato originalmente celebrado entre o consumidor e o plano vendido continuará o mesmo. A verificação de equivalência pode ser feita tanto pelo consumidor quanto pela ANS.
Além disso, a troca de prestador de serviço deve ser efetivamente comunicada à ANS e aos consumidores. Para os consumidores, a divulgação deve ser feita com 30 dias de antecedência, pela internet, em jornais de grande circulação, em canais de atendimento ao consumidor e até mesmo por meio de comunicação individual, como carta registrada.   
Outro direito do consumidor diz respeito à internação em hospital ou clínica da rede credenciada. Se ela tiver sido feita antes da substituição do prestador de serviço, a internação deve ser mantida até a recuperação do paciente e/ou até que ele receba alta.

Fui lesado, o que eu faço?
Os consumidores que se sentirem lesados pela venda voluntária de seu plano podem procurar a operadora de planos de saúde e a ANS para informar que a troca do prestador de serviço não obedeceu às regras de equivalência, que não foram comunicados previamente da troca ou, ainda, que a internação de paciente realizada antes da venda não foi mantida. O consumidor deve exigir atendimento pelo antigo prestador de serviço ou que a operadora indique um que seja de fato equivalente.
Se, no entanto, o consumidor não conseguir resolver a situação por esses meios, ele pode entrar com ação judicial no Juizado Especial Cível (se o valor da causa for de até 40 salários mínimos, sem necessidade de advogado) ou na Justiça Comum (se o valor da causa for superior a 40 salários mínimos; nesse caso, é indispensável a contratação de um advogado de confiança) para pedir a manutenção do prestador de serviço ou a troca por um similar. Também pode solicitar eventual ressarcimento se tiver sido atendido por um  médico, em um hospital, laboratório etc. não mais presente no rol da operadora, bem como danos morais, a depender do caso.
Fonte Idec