Recusar
uma compra alegando que a nota do consumidor é falsa ofende as relações de
consumo e gera indenização moral. É o entendimento da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou sentença anterior e
condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais a casal de
consumidores ao qual foi negada a compra de mercadoria, sob o argumento de
tentar efetuar o pagamento com cédula falsa. A decisão foi unânime.
Os
autores contam que, após efetuarem diversas compras e quando já se encontravam
no estacionamento, sentiram falta de um item, razão pela qual a autora retornou
ao supermercado. Ao tentar efetuar o pagamento, porém, a atendente recusou a
nota de R$ 50 que lhe foi entregue, sob alegação de tratar-se de nota falsa,
sem prestar qualquer esclarecimento.
Diante
de tal informação, a autora pediu que verificasse melhor, o que foi recusado.
Ela então repassou a nota para outras funcionárias, formando-se de imediato uma
confusão generalizada, já que não havia concordância a respeito da autenticidade
da nota.
A
empresa, por sua vez, diz que é procedimento corriqueiro dos caixas conferir a
autenticidade das notas que lhes são entregues, sendo incontroverso que a nota
foi recusada, pois havia suspeita de se tratar de nota falsa. Alega ter
praticado apenas exercício regular de um direito e que sua conduta não ofende
os direitos de personalidade dos autores, não havendo que se falar em reparação
por dano moral.
Em
primeiro grau, o entendimento da magistrada levou em consideração o relato de
testemunhas, de que foi possível perceber que um funcionário do mercado passava
a nota de um pro outro e que o comentário na fila do supermercado, que estava
cheio, era de que alguém estava tentando passar uma nota falsa. Também levou em
conta que o gerente foi chamado, o alarme ativado e foi possível perceber que a
autora da ação estava nervosa com a situação.
Segundo
o processo, não houve qualquer prova da autenticidade ou não da nota em
questão, até porque os próprios autores afirmam que não registraram ocorrência
e que não fizeram perícia. "Não obstante a ilicitude de recusa de nota,
quando pairam suspeitas acerca de sua autenticidade, tenho que a conduta da
requerida, no caso em apreço, ofende aos princípios que regem a relação de
consumo, na exata razão de que expôs os consumidores a vexame
desnecessário", registrou a sentença.
"Tenho,
assim, que o ato lícito da ré, em verdade, se convolou em ato ilícito, pois, a
pretexto de exercício regular de um direito, a conduta da funcionária da ré
acabou extrapolando e expondo os consumidores a situação vexatória, o que, por
certo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Indubitável, por isso, a
ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais
como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. No
presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que
atos como estes não sejam banalizados", concluiu a julgadora.
A
magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar
o supermercado a pagar R$ 1,5 mil para a primeira autora e R$ 500 para o
segundo autor, ambos a título de indenização por danos morais, que deverão ser
atualizadas e acrescidas de juros de mora.
Processo
2015.06.1.015322-4.