quinta-feira, 13 de outubro de 2016

INFIDELIDADE VIRTUAL

O namoro à distância é comum na sociedade atual e a internet vem facilitando esse tipo de relacionamento

É certo que a internet muitas vezes gera um anonimato. Muitas pessoas utilizam e-mail, Facebook, WhatsApp para comunicação com outra pessoa em outro local do mundo, sendo a conversa protegida com a utilização de senhas, além da óbvia proteção constitucional (5º, XII da Constituição Federal).
Confidencias, intimidades, segredos e sonhos são compartilhados na rede mundial de computadores.
A grande questão do namoro virtual muito discutida pela comunidade jurídica é a de quando a outra pessoa é comprometida, eis que o namoro virtual poderia configurar infração ao dever de fidelidade (adultério).
O jurista Caio Mário da Silva Pereira em seu livro Instituições de Direito Civil entende que o namoro virtual de uma pessoa comprometida caracterizaria injúria grave, pois desrespeita o outro cônjuge.
Para alguns não há que se falar em traição quando alguém se relaciona com outrem por meio exclusivamente virtual.
Em 2008 o Tribunal de Justiça do DF entendeu que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar, sendo que tal dever só ocorrerá “quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim a responsabilidade civil tem vez” (ACJ 2006 05 1 008663-8, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D. F., julgado em 11/12/2007, DJ, 03/06/2008, p. 162).

Por Raissa Milanezi
Fonte JusBrasil Notícias