O namoro à distância é comum na sociedade atual e a
internet vem facilitando esse tipo de relacionamento
É
certo que a internet muitas vezes gera um anonimato. Muitas pessoas utilizam
e-mail, Facebook, WhatsApp para comunicação com outra pessoa em outro local do
mundo, sendo a conversa protegida com a utilização de senhas, além da óbvia
proteção constitucional (5º, XII da Constituição Federal).
Confidencias,
intimidades, segredos e sonhos são compartilhados na rede mundial de
computadores.
A
grande questão do namoro virtual muito discutida pela comunidade jurídica é a
de quando a outra pessoa é comprometida, eis que o namoro virtual poderia
configurar infração ao dever de fidelidade (adultério).
O
jurista Caio Mário da Silva Pereira em seu livro Instituições de Direito Civil
entende que o namoro virtual de uma pessoa comprometida caracterizaria injúria
grave, pois desrespeita o outro cônjuge.
Para
alguns não há que se falar em traição quando alguém se relaciona com outrem por
meio exclusivamente virtual.
Em
2008 o Tribunal de Justiça do DF entendeu que a infidelidade, por si só, não
gera o dever de indenizar, sendo que tal dever só ocorrerá “quando a situação
adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim a
responsabilidade civil tem vez” (ACJ 2006 05 1 008663-8, Relator SANDOVAL
OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
D. F., julgado em 11/12/2007, DJ, 03/06/2008, p. 162).
Por
Raissa Milanezi
Fonte
JusBrasil Notícias