As
informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comprovar a inexistência
ou irregularidade da anotação do segurado, mediante prova inequívoca de fraude
ou nulidade.
A
partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, à unanimidade, a sentença que determinou
ao INSS a averbação do tempo de serviço exercido pelo autor, S.F.C., entre
01/04/1969 e 18/12/1975, bem como a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da
sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento da diferença de
atrasados desde a data do requerimento administrativo em 05/09/2008.
A
anotação na CTPS e a ausência de dados migrados para o CNIS (Cadastro Nacional
de Informações Sociais) é mais comum do que se possa imaginar, principalmente
nos casos de atividade exercida antes de 1980. Sendo assim, muitos segurados
buscam a Justiça Federal já que, ao ingressarem com pedido administrativo para
obtenção de aposentadoria, deixam de ter o benefício concedido porque o tempo
de atividade remunerada, anotado na CTPS, não consta no banco de dados da
Previdência Social.
No
caso em tela, segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal
André Fontes, o conjunto probatório produzido pelo INSS não possui força
suficiente para desqualificar as anotações constantes na CTPS do autor, pois
não foi realizado qualquer incidente de falsidade. "Nada impede que seja
tomado tal documento como prova material dos vínculos alegados. Apesar dos
argumentos sustentados pela autarquia previdenciária, é perfeitamente possível
que os empregadores tenham sido negligentes no registro de seus empregados ou
no lançamento das respectivas contribuições, o que justificaria a ausência de
vínculos detectada no CNIS”, pontuou.
O
magistrado analisou ainda o pedido de danos morais do autor e, também nesse
ponto, confirmou a decisão de 1º grau. “Não se configurou qualquer ofensa a
direito personalíssimo da parte autora, tendo em vista que o ajuizamento de
ação para averbação de tempo de serviço não é causa bastante para a
configuração da lesão ao patrimônio psíquico, causando-lhe humilhação ou dor”,
avaliou Fontes.
“Trata-se
de um incômodo que, obviamente gerou algum tipo de aborrecimento a parte
autora, pois teve que se valer do Judiciário para ter seu pleito satisfeito,
não sendo, porém, suficiente ao desencadeamento de uma reparação a título de
dano moral. Sob pena de se banalizar o dano moral, deve-se estabelecer
critérios meticulosos à sua aferição, impedindo-se que meros infortúnios
corriqueiros sejam capazes de ensejar o ajuizamento de ações em busca de
reparação pecuniária”, concluiu o relator.
Proc.:
0012551-23.2012.4.02.5101
Fonte
Âmbito Jurídico